TRF1 - 1064339-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064339-91.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHWARZENBECK BRITO DA COSTA - SE3091, SAULO FELIPE DE AQUINO PEREIRA - SE10114 e JOANA CARLA DE AQUINO PEREIRA - SE15196 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICIPIO DE CRISTINÁAPOLIS/SE em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em tutela de urgência, a ordem para que a Receita Federal remeta todos os débitos do Município vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição na dívida ativa, com a finalidade de oportunizar a adesão a transações tributárias oferecidas pela PGFN, em condições mais vantajosas que as oferecidas pela RFB.
Juntou documentos e procuração.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência, ainda que sob prisma cautelar.
A parte autora objetiva que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos vencidos com prazo superior de 90 dias da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Por outro lado, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Na concreta situação dos autos, conforme documento de id. 2192579415, o Município autor de fato possui débitos vencidos há mais de noventa dias, passíveis, portanto, de envio imediato à PGFN.
Assim, a remessa do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, além de estar prevista normativamente, viabilizará a adesão do Município a transações tributárias eventualmente ofertadas pela PGFN, o que se mostra relevante para sua sobrevivência administrativa, diante das consequências negativas da inadimplência perante o Fisco, inclusive com a possibilidade de bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos com prazo superior de 90 dias à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito da PGFN.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a União, por meio órgão competente, proceda à remessa, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos fiscais do MUNICIPIO DE CRISTINÁPOLIS/SE, constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, à PGFN, para procedimento de inscrição em Dívida Ativa da União.
Intimem-se.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entende-se que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e intimação para fins de cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. -
15/06/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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