TRF1 - 1013301-55.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013301-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085307-79.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIS MARCIO RODRIGUES E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL MARTINS DE LIMA CUNHA - RJ232416 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013301-55.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIS MARCIO RODRIGUES E SILVA e MARCIA FERNANDES CAMPOS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu a litispendência em relação à ação nº 5069888-59.2024.4.02.5101, anteriormente distribuída à 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), e declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda originária.
Sustentam, em síntese, os agravantes que impetraram mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do Ministro da Economia, visando ao retorno aos seus cargos públicos e ao reconhecimento da ilegalidade de suas demissões, sob o argumento de inobservância da Lei nº 8.249/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, matéria objeto do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Posteriormente, ajuizaram a ação ordinária nº 0284292-37.2024.3.00.0000 no STJ, com o intuito de discutir os fatos e a legalidade das provas produzidas pela Corregedoria no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pretendendo sua tramitação por conexão com o mandado de segurança.
Aduzem que o STJ declarou-se incompetente para julgar a ação, em razão da competência absoluta dos juízes federais prevista na Constituição, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autos foram então distribuídos à 34ª Vara Federal da SJRJ, sob o número 5069888-59.2024.4.02.5101/RJ.
Relatam que o juízo da 34ª Vara Federal da SJRJ determinou a prática de uma série de atos processuais pelos ora agravantes, sob pena de extinção da ação.
Diante disso, e considerando a opção pela tramitação da ação no foro da agravada (Distrito Federal), conforme previsão do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, requereram o arquivamento do processo, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Alegam, por fim, que ajuizaram a ação nº 1085307-79.2024.4.01.3400 na Seção Judiciária do Distrito Federal, mas o Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF reconheceu a litispendência em relação à ação nº 5069888-59.2024.4.02.5101, distribuída anteriormente na 34ª Vara Federal da SJRJ, e declarou sua incompetência para o julgamento da demanda.
Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a competência da 7ª Vara Federal da SJDF para processar e julgar a ação originária.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013301-55.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes autoras contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 7ª Vara da SJDF, que reconheceu a litispendência em relação à ação 5069888-59.2024.4.02.5101, distribuída anteriormente na 34ª Vara Federal da SJRJ, e declarou sua incompetência para processamento e julgamento da demanda originária.
Nos termos do artigo 337 do CPC, a litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas tramitando simultaneamente, ou seja, quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por sua vez, conforme o artigo 286, inciso II, do CPC, caso o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito, e o mesmo pedido seja novamente submetido à apreciação judicial, ainda que com a inclusão de novos litisconsortes ativos ou com eventual modificação do polo passivo, configura-se hipótese de distribuição por dependência.
O princípio do juiz natural, consagrado nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal, implica não apenas a vedação à criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também a obrigatoriedade de observância às regras objetivas de fixação da competência, de modo a garantir a imparcialidade e a independência do órgão jurisdicional. É também esse princípio que impede a parte de escolher livremente o juiz ou juízo onde será proposta a demanda.
Ao distribuir a atividade jurisdicional entre diferentes órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um, sendo essa parcela de jurisdição denominada competência.
Assim, a competência corresponde ao âmbito em que o magistrado pode exercer sua jurisdição.
O juiz natural, portanto, é aquele definido previamente pela lei como competente.
Essa divisão da jurisdição não ocorre de forma arbitrária, mas com base em critérios legais objetivos.
Ao ajuizar a ação, a parte deve observar esses critérios, que orientam a distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos judiciários criados para a prestação do serviço jurisdicional, sendo a correta distribuição corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à ocorrência de litispendência, uma vez que as Apelantes teriam ajuizado ações que tratavam do mesmo assunto dos presentes autos.
Entendeu o juízo de origem que: (...) O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que a parte postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Conforme demonstrado, as partes autoras ajuizaram ações idênticas, em Juízos diversos, o que caracteriza violação frontal ao princípio do Juiz Natural.
Diante das particularidades da demanda, entendo que o comando judicial proferido não merece reparos.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1069018-13.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 05/03/2024 PAG.) Verifica-se, no caso, que embora as agravantes sustentem a faculdade de ajuizamento da ação no Distrito Federal com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal, tal prerrogativa não afasta a necessária observância aos princípios processuais que regem a distribuição da competência, notadamente o Princípio do Juiz Natural.
Considerando que a demanda anteriormente proposta perante a 34ª Vara Federal da SJRJ foi extinta sem resolução do mérito por iniciativa das próprias partes, e que a nova ação proposta possui partes, causa de pedir e pedido idênticos, configura-se hipótese de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Dessa forma, revela-se legítima a decisão que reconheceu a litispendência e declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013301-55.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARCIA FERNANDES CAMPOS, ELIS MARCIO RODRIGUES E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MARTINS DE LIMA CUNHA - RJ232416 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO NATURAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pelas partes autoras contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu a litispendência em relação à ação nº 5069888-59.2024.4.02.5101, anteriormente distribuída à 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), e declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda originária. 2.
Nos termos do artigo 337 do CPC, a litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas tramitando simultaneamente, ou seja, quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3.
Por sua vez, conforme o artigo 286, inciso II, do CPC, caso o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito, e o mesmo pedido seja novamente submetido à apreciação judicial, ainda que com a inclusão de novos litisconsortes ativos ou com eventual modificação do polo passivo, configura-se hipótese de distribuição por dependência. 4.
O princípio do juiz natural impõe a vinculação do processo às regras legais e objetivas de competência previamente estabelecidas, vedando a atuação estratégica das partes com o propósito de modificar artificialmente o órgão jurisdicional competente. 5.
A multiplicidade de ações idênticas em juízos distintos constitui violação ao princípio do juiz natural, sendo legítima a extinção ou redistribuição por dependência.
Precedentes. 6.
Ação anterior extinta sem resolução de mérito por solicitação dos próprios autores, que optaram pelo ajuizamento da causa em outro foro, reproduzindo idêntico pedido, partes e causa de pedir.
Configurada a repetição de ação anteriormente proposta, impõe-se a observância da regra de distribuição por dependência ao juízo da ação anterior prevista no art. 286, II, do CPC. 7.
Agravo de instrumento das partes autoras desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/04/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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