TRF1 - 1000870-52.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000870-52.2023.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADILA RODRIGUES BRITO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IRANETE PEREIRA DE SOUSA - TO4184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.426.796-0, com DIB em 27/02/2021 e RMI no valor de R$ 2.090,84, conforme INFBEN (ID 2165081167).
Através da petição de ID 2167592808, a parte autora apresentou impugnação à RMI, onde informa que o valor correto é de RS 2.237,07.
Ressaltou que ao calcular a renda mensal do benefício, o INSS teria desconsiderado as remunerações do período de 07/1994 a 12/2001, trazidas do RPPS.
Por meio da manifestação de ID 2184117513, acompanhada da memória de cálculo do benefício, o INSS informa que "de fato não tinham sido informadas as Remunerações do período de CTC.
Com isso Realizamos a revisão do benefício alterando a DIP para 01/08/2023 conforme a sentença e informando as remunerações do período de CTC e com isso o valor da RMI foi alterado de R$ 2.090,84 para R$ 2.190,05.
Foi realizado um complemento positivo desde a data de 16/02/2024 a 31/03/2025 no Valor: 1.803,33 a ser liberado.
Realizamos também uma emissão de crédito já com o valor atualizado da RMI do período não recebido da nova DIP 01/08/2023 a 15/02/2024 (DIP anterior) no valor de R$ 18.941,17.
Informaremos em nova tarefa os detalhes do pagamento do mesmo.".
Dessa forma, considerando a revisão da RMI promovida pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cálculo realizado pelo INSS.
Caso manifeste discordância com a nova RMI, deverá a parte autora, de modo fundamentado, esclarecer os pontos divergentes, indicando expressamente qual regra de cálculo ou quais períodos ou salários de contribuição foram, em sua visão, deixados de ser considerados pela autarquia na apuração da RMI.
Não havendo discordância, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, com a apresentação do cálculo dos retroativos devidos.
Na sequência, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
30/03/2023 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:54
Juntada de declaração
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21/03/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a NADILA RODRIGUES BRITO LACERDA - CPF: *23.***.*90-63 (AUTOR)
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21/03/2023 08:55
Outras Decisões
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13/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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13/03/2023 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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