TRF1 - 1016970-98.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:28 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 09:22 Juntada de manifestação 
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                                            15/08/2025 18:01 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            15/08/2025 18:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2025 18:01 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            15/08/2025 18:01 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            13/08/2025 16:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2025 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2025 11:24 Juntada de manifestação 
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                                            17/07/2025 01:28 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:24 Decorrido prazo de LUANA MENDES PEREIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 12:00 Juntada de contestação 
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                                            27/06/2025 14:29 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/06/2025 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 10:56 Juntada de petição intercorrente 
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                                            23/06/2025 20:54 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            18/06/2025 12:37 Juntada de Ofício enviando informações 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016970-98.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MENDES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUANA MENDES PEREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, provimento para “suspender a realização do leilão agendado para o dia 01 PRAÇA: 12/06/2025 e 2° PRAÇA: 18/06/2025!, bem como todos os efeitos decorrentes”.
 
 Alega, em resumo, que celebrou, em 2016, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, oferecendo como garantia o imóvel registrado sob a matrícula nº 76222 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana/BA, no valor de R$ 123.000,00, parcelado em 360 meses.
 
 Cumpria regularmente com as obrigações contratuais até que, por motivo de força maior — problemas de saúde do pai —, enfrentou dificuldades financeiras que comprometeram o adimplemento das parcelas.
 
 Ressalta-se que a inadimplência não decorre de má-fé, mas de circunstância alheia à vontade da autora.
 
 Em virtude do inadimplemento, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial.
 
 Contudo, a instituição financeira não observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à notificação para purgação da mora e à ciência sobre as datas dos leilões, causando prejuízo à autora.
 
 A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
 
 Autos conclusos.
 
 Decido. À luz do art. 300 do CPC, a antecipação de tutela pressupõe a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 O pleito da parte autora não ostenta plausibilidade jurídica.
 
 A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.514/1997.
 
 Na alienação fiduciária de bem imóvel, o fiduciante toma dinheiro emprestado do fiduciário e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
 
 Conforme o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
 
 No que tange à constituição em mora, a Lei estabelece que o devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (notificação extrajudicial), a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, §1º, da Lei 9514/97).
 
 Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §7º, da Lei 9514/97).
 
 Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, era possível a purgação da mora.
 
 A purgação era admitida até a assinatura do auto de arrematação.
 
 A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.649.595-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020).
 
 No caso concreto, em que pesem as alegações de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, a parte autora, ao deixar de juntar cópia do processo administrativo, não logrou comprová-las.
 
 Anote-se, por oportuno, que a parte autora não demonstrou ter previamente requerido tais documentos por via extrajudicial, tampouco comprovou qualquer recusa da instituição financeira em fornecê-los.
 
 Assim, com base na documentação acostada, e diante do normativo aplicável à espécie, não observo fundamento para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
 
 Cite-se a Caixa Econômica Federal.
 
 Havendo contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias constantes no art. 336 do CPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 do CPC).
 
 Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade no contexto dos autos.
 
 Por fim, à conclusão.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
 
 Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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                                            11/06/2025 15:00 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            11/06/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 15:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/06/2025 15:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/06/2025 15:00 Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MENDES PEREIRA - CPF: *34.***.*82-57 (AUTOR) 
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                                            11/06/2025 15:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 16:55 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA 
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                                            06/06/2025 16:55 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            06/06/2025 16:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/06/2025 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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