TRF1 - 1008999-11.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008999-11.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELLE PASSOS MORAIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA - BA71431 e GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES - BA71428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GISELLE PASSOS MORAIS BARBOSA, em face do INSS, no rito do Juizado Especial Federal, objetivando a concessão do salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Maria Luna Passos Morais Bonfim Navarro, ocorrido em 26/12/2021.
Inicialmente, não há prescrição a ser pronunciada visto que entre a data do requerimento administrativo e a propositura da ação não houve o transcurso de um qüinqüênio.
Passando à análise do mérito, salientando que o benefício de salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a sua concessão, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas, sendo necessárias ao menos 10 contribuições; e c) a ocorrência de parto.
No caso dos autos, o benefício foi indeferido à demandante, “em razão da mesma não ter se afastado da sua atividade remunerada após o fato gerador”, conforme id 2047352672 p. 26.
A esse respeito, prevê a Lei nº 8213/91: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Entretanto, o fato de haver os recolhimentos a título de contribuinte individual, efetivados por vinculação a empresa/entidade contratante de serviços, não faz presumir necessariamente que não houve o afastamento das atividades laborais.
Sobre o tema, é de se conferir o entendimento dos tribunais pátrios, como exemplo a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pedido de concessão do benefício salário-maternidade julgado procedente. 2.
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, ao argumento de que a parte autora não se afastou do trabalho/atividade que exercia, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, mesmo após o parto. 3.
Analiso o recurso. 4.
O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 5.
Os requisitos necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade são os seguintes: a) filiação ou inscrição junto ao RGPS; b) o nascimento, a adoção ou a guarda judicialmente deferida (arts. 71 a 71A da Lei n. 8.213/91); c) qualidade de segurado no 28º dia antes do parto; d) carência de 10 contribuições mensais para o segurado contribuinte individual, especial e facultativo (art. 25, III da Lei n. 8.213/91); e) inexigibilidade de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, III da Lei n. 8.213/91). 6.
Com efeito, dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." - grifei. 7.
Todavia, a existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual não induz a presunção de continuidade da atividade laboral, de modo a obstar o pagamento do benefício.
Ao revés, é prática comum dos segurados continuar realizando o pagamento das guias de previdência social para assegurar a manutenção da qualidade de segurado, enquanto aguardam a decisão do INSS acerca do requerimento administrativo formulado, não podendo tal conduta ser interpretada em desfavor do segurado, mormente pela proteção constitucional da maternidade.
Nesse sentido:"E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 496, § 3º, I, NCPC.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
Trata-se de benefício previdenciário, concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais.
Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova a qualidade de microempreendedora da demandante, bem o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 07/2013 a 04/2014. - Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade.
Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 09/2014, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período.
Proteção constitucional à maternidade.
Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições.
Precedente desta E.
Corte. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo autárquico desprovido, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e da fixação da verba honorária." (TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5042117-42.2018.4.03.9999, NONA TURMA, Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) - destaquei "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
A existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual não prova que a parte autora tenha retornado às suas atividades laborais, de modo a suspender o pagamento do benefício, nos termos do art. 71-C da Lei n. 8.213/91.
Precedente desta Corte. 3.
Cumpridos os requisitos, assiste à parte autora o direito ao pagamento do benefício de salário-maternidade, em sua integralidade. 4.
Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de salário-maternidade, corrigidos nos termos do voto." (TRF1, AC 0002046-15.2018.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 13/02/2019, e-DJF1 27/02/2019) - destaquei 8.
Ante o exposto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 9.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF).(TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-22.2016.4.03.6315, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 26/03/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 26/03/2020) Desse modo, sem comprovar o INSS a inexistência dos requisitos necessários à percepção do benefício, dado que sem demonstrar o não afastamento da demandante de suas atividades laborais, a procedência do pedido é medida de justiça, para que seja concedido o salário maternidade à autora, com adimplemento das aludidas parcelas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Maria Luna Passos Morais Bonfim Navarrro, ocorrido em 26/12/2021 (NB 221.250.243-0).
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
21/02/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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