TRF1 - 1018522-26.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:28
Decorrido prazo de HELIA NUNES DE OLIVEIRA BRITO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018522-26.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIA NUNES DE OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Pois bem.
Da análise do presente caso em tela, resta incontroverso que a parte autora - 63 anos (Data de Nascimento: 09/05/1962, conforme Id. 2158204396), possui anotações de vínculos empregatícios de caráter urbano, conforme informações do Extrato de Dossiê Previdenciário de Id. 2165852535.
O cerne da questão, por sua vez, está na comprovação do exercício de atividade rural - conforme apontado na inicial.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
Sobre este aspecto, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material: Declarações de ITR’s, em nome do seu genitor, datados de 1997, 2002, 2005-2007, 2009, 2013-2021 (Id. 2158204731, fls. 1/14); Declaração de ITR, em nome da parte autora, datada de 2022 (Id. 2158204766, fls. 4/5); Termo de Recebimento da Cisterna do P1MC, datado de 2013 (Id. 2158204814); Declaração de Doação de Imóvel Rural, com firma reconhecida em 2019 (Id. 2158204946, fls. 1/2); CAR, com data de cadastro em 2023 (Id. 2158205285, fls. 1/3); CCIR, emitido em 2023 (Id. 2158205363); Cad. Único, com endereço rural (Id. 2158205430).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora durante todo o período mencionado.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Em audiência, por sua vez, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a demandante informou ter 62 anos, trabalhar na lavoura e residir em terras adquiridas por doação, repassadas por sua mãe após o falecimento de seu pai.
Segundo relatou, parte da propriedade foi dividida entre ela e seu irmão.
Declarou viver nessas terras há mais de dez anos, tendo anteriormente residido em São Paulo.
Afirmou que sua última ida ao Estado paulista ocorreu há cerca de cinco anos.
Contudo, o representante do INSS contestou essa informação, apontando registros que indicam presença mais recente da autora em São Paulo, como a expedição de seu documento de identidade no ano de 2023, naquele Estado.
Questionada sobre essa inconsistência, especialmente quanto à manutenção de seu título de eleitor em São Paulo, a autora justificou que sua mãe ainda reside lá, razão pela qual ela se desloca com frequência.
Acrescentou ainda que seus filhos nasceram e vivem em São Paulo.
Durante a oitiva, a primeira testemunha relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos, na região do povoado de Lagoa do Timóteo.
Confirmou que, embora a autora tenha vivido por um período em São Paulo, retornou à região e passou a residir nas terras que pertenciam ao seu falecido pai, posteriormente divididas entre ela e o irmão.
A testemunha afirmou que a autora ainda viaja periodicamente a São Paulo, onde residem sua mãe e seus filhos.
Declarou, também, que a autora e seu irmão Juarez trabalham nas terras herdadas, cultivando feijão, maniva e milho.
A segunda testemunha reiterou as alegações anteriores.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Além disso, há fortes indícios de que a autora mantém vínculos frequentes com o Estado de São Paulo, o que enfraquece a consistência da tese apresentada.
Para mais, é importante pontuar que a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/04/2025 11:56
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 17:20
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 11:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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09/01/2025 07:52
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/11/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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