TRF1 - 0018638-92.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018638-92.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018638-92.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PONTUAL MARLETTI - PE21281, THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO - PE21180, REINALDO CORREIA TORREAO FILHO - PE22709, DANIEL NETTO MAIA - PE22640, LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES - PE19262 e DAYANA DE MORAES LEITE - PE30712-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0018638-92.2014.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA-MT em face da sentença ID 66453647 que concedeu a ordem em mandado de segurança, no qual o impetrante objetivava a suspensão dos efeitos da autuação promovida em seu desfavor, bem como fosse cassada a cobrança indevida da multa pela suposta falta de Anotação de Responsabilidade Técnica/ART, referente aos serviços técnicos de geração de energia elétrica da PCH Graça Brennand, relativamente ao ano de 2013, afastando o risco de inscrição do suposto débito na dívida ativa, bem como a certidão negativa ou a positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais, relativamente ao crédito tratado na presente demanda.
Em suas razões recursais ID 66453657, o Conselho apelante a alega que a Empresa Recorrida é prestadora de serviço e comercialização de energia elétrica e deve fazer anotação de responsabilidade técnica a cada novo contrato de prestação de serviço; a Lei nº 6.496/77 no §2º do art. 2º estabelece que “O Confea fixará os critérios e valores das taxas de ART ad referendum do Ministério do Trabalho”; restou conferido ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia o estabelecimento dos critérios referentes às anotações de responsabilidade técnica, sendo que neste sentido restou editada a Resolução 1.025/2009, plenamente aplicável ao caso em comento.
Contrarrazões ID 66453664.
Parecer do MPF ID 66453671 pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0018638-92.2014.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A VOTO A controvérsia tratada nos autos decorre de multa administrativa aplicada à impetrante sob a justificativa de infração a dispositivos da Lei 6.496/1977 (arts. 1º e 3º).
Ao fundamentar sua decisão para conceder a segurança, o Juízo de origem asseverou: “(...) Quanto ao mérito, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos da decisão que deferiu o pedido de liminar, fls. 134/139, in verbis: A Lei 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, estabelece, em seus arts. 1º a 3º, o seguinte: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. (g.n.) Com base nas disposições do § 2º do art. 2º da lei acima mencionada, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA editou a Resolução n.º 1.025/2009, dispondo sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica.
O art. 44 da referida Resolução preconiza, in verbis: Art. 44 - O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.
Interpretando esses dispositivos, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso semelhante ao dos autos, decidiu, por unanimidade, afastar a exigência imposta pela Resolução 1.025/2009, do CONFEA (apelação cível 5269-2013.4.01.3600, data da publicação 02/12/2014).
Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pela Relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso: A exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART; ademais, ad referendum do Ministro do Trabalho.
Fixar critérios e valores das taxas significa estabelecer a forma de cobrança e seus respectivos valores, não criar obrigação ou exigência oponível a todos, não prevista na lei, em claro desbordar da referida autorização para a prática de atos regulamentadores.
Ao tratar da exigência da ART, a Lei 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Isto é, a exigência da ART decorre da execução de obras ou da prestação de serviços, quer em apartado quer em concomitância.
A Lei não estabeleceu a necessidade de dois profissionais, um relacionado à execução e outro à prestação de serviço, mas apenas que, em ambas as situações, deveria haver um responsável técnico.
Raciocínio contrário, aliás, confrontaria a própria noção da aptidão técnica esperada do cargo de engenheiro, porquanto não é crível que um mesmo engenheiro não possa, como no caso dos autos, exercer a função de responsável pela produção e pela distribuição de energia gerada pela mesma pessoa jurídica, usina de hidroelétrica de pequeno porte. É inadmissível que uma resolução, a pretexto de regulamentar dispositivo legal, atribua à lei interpretação que rompa com a hierarquia normativa, sob pena de ofensa à Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessária observância, pela autoridade administrativa, dos preceitos normativos primários na produção de provimentos executivos.
Da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADI 365/DF, da relatoria ministro Celso de Mello, colhe-se a judiciosa lição a seguir transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO REGIMENTAL -IMPUGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL- ALEGADA VULNERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS -SEGUIMENTO NEGADO - NATUREZA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - CARÁTER ACESSORIO DO ATO IMPUGNADO - JUÍZO PREVIO DE LEGALIDADE - MATÉRIA ESTRANHA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISORIA - DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES JURIDICAS FUNDADAS EM MEDIDA PROVISORIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - EFEITOS RADICAIS DA AUSÊNCIA DE CONVERSAO LEGISLATIVA - INSUBSISTENCIA DOS ATOS REGULAMENTARES FUNDADOS EM MEDIDA PROVISORIA NÃO-CONVERTIDA -AGRAVO NÃO PROVIDO. (....) - AS CRISES DE LEGALIDADE, QUE IRROMPEM NO ÂMBITO DO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO, CARACTERIZADAS POR INOBSERVANCIA, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DO SEU DEVER JURÍDICO DE SUBORDINAÇÃO A LEI, REVELAM-SE, POR SUA NATUREZA MESMA, INSUSCETIVEIS DO CONTROLE JURISDICIONAL CONCENTRADO, CUJA FINALIDADE EXCLUSIVA RESTRINGE-O, TÃO-SOMENTE, A AFERIÇÃO DE SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. - AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, EDITADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTITUEM ESPÉCIES JURÍDICAS DE CARÁTER SECUNDÁRIO, CUJA VALIDADE E EFICÁCIA RESULTAM, IMEDIATAMENTE, DE SUA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS, TRATADOS, CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OU DECRETOS PRESIDENCIAIS, DE QUE DEVEM CONSTITUIR NORMAS COMPLEMENTARES.
ESSAS INSTRUÇÕES NADA MAIS SÃO, EM SUA CONFIGURAÇÃO JURÍDICOFORMAL, DO QUE PROVIMENTOS EXECUTIVOS CUJA NORMATIVIDADE ESTA DIRETAMENTE SUBORDINADA AOS ATOS DE NATUREZA PRIMÁRIA, COMO AS LEIS E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, A QUE SE VINCULAM POR UM CLARO NEXO DE ACESSORIEDADE E DE DEPENDÊNCIA.
SE A INSTRUÇÃO NORMATIVA, EDITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 100, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, VEM A POSITIVAR EM SEU TEXTO, EM DECORRÊNCIA DE MÁ INTERPRETAÇÃO DE LEI OU MEDIDA PROVISÓRIA, UMA EXEGESE QUE POSSA ROMPER A HIERARQUIA NORMATIVA QUE DEVE MANTER COM ESTES ATOS PRIMÁRIOS, VICIAR-SE-A DE ILEGALIDADE E NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) (ADI 365 Agr/DF, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/1991).
Ademais, não se pode dar interpretação extensiva ao comando contido § 2º do art. 2º da Lei 6.496/1977 para se criar uma nova exigência, por meio de resolução regulamentadora, pois atos normativos que criam deveres e impõem obrigações têm interpretação restritiva.
A Resolução 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contém, portanto, vício de legalidade, pois criou exigência ao arrepio da Lei 6.496, de 7/12/1977.
Diante disso, a exigência do CREA/MT, no caso, de um responsável técnico pelas instalações e operação da Pequena Central Hidrelétrica (ART de cargo ou função) e outro responsável pela produção da energia gerada anualmente na PCH, é ilegal. (...) No caso em apreço, a impetrante comprovou que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT e que já mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica pela PCH Graça Brennand, o que torna descabida qualquer outra exigência de ART.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a liminar vindicada.
Não tendo as partes aportado novos argumentos a ensejar uma mudança no entendimento, mantenho a decisão liminar em todos os seus termos. (...)” No caso em apreço, a impetrante comprovou que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT e que já mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica pela PCH Graça Brennand, o que torna descabida qualquer outra exigência de ART.
Ao tratar da exigência da ART, a Lei 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Isto é, a exigência da ART decorre da execução de obras ou da prestação de serviços, quer em apartado quer em concomitância.
A Lei não estabeleceu a necessidade de dois profissionais, um relacionado à execução e outro à prestação de serviço, mas apenas que, em ambas as situações, deveria haver um responsável técnico.
No julgamento de controvérsias com semelhante pedido, em que é discutida a exigência de anotação de responsabilidade técnica com fundamento, unicamente, em norma infralegal, tem decidido este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MT.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 6.496/1977.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO PODER DE POLÍCIA DO IMPETRADO, E QUE MANTÉM ENGENHEIRO CONTRATADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO E REGULARMENTE INSCRITO NO REFERIDO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART.
EXIGÊNCIA FEITA, UNICAMENTE, POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL.
RESOLUÇÃO CONFEA 1.025/2009. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
ILEGALIDADE DO ATO COMPROVADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "A exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025/2009, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART. [...].
Comprovado pela impetrante que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT, e que mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela Pequena Central Hidroelétrica - PCH, descabida qualquer outra exigência de ART pelo conselho profissional" (AMS 0005269-65.2013.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 16/05/2014). 2. "Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a competência privativa dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica (AGRESP 200801307165)" (AP 0030355-35.2004.4.01.3800/MG, TRF1, Quinta Turma Suplementar, Rel.
Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, unânime, e-DJF1 04/12/2013). 3.
O apelante não infirma o fato de que a impetrante é inscrita como pessoa jurídica submetida ao poder de polícia do CREA/MT, e mantém engenheiro contratado como responsável técnico e regularmente inscrito no referido órgão de fiscalização profissional.
Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado os efeitos de disposição contida, unicamente, em norma infralegal, no sentido de que "o registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla" (Resolução CONFEA 1.025/2009, art. 44). 4.
O impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 0018611-12.2014.4.01.3600, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Órgão julgador OITAVA TURMA, Data 24/06/2019, Data da publicação 12/07/2019, Fonte da publicação e-DJF1 12/07/2019 PAG) CONSELHO PROFISSIONAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 6.496/1977 PELA RESOLUÇÃO 1.025/2009.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DO QUADRO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA E DA ART DE EXECUÇÃO DE OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
A exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025/2009, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART. 2.
O princípio da hierarquia das normas, acolhido pela Constituição Federal, não admite que uma resolução, a pretexto de normatizar dispositivo legal, crie obrigação nela não prevista. 3.
Não se pode dar interpretação extensiva ao comando do § 2º do art. 1º da Lei 6.496/1977 para se criar uma nova exigência, por meio de resolução regulamentadora, pois atos normativos que criam deveres e obrigações têm interpretação restritiva. 4.
Comprovado pela impetrante que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT, e que mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela Pequena Central Hidroelétrica – PCH, descabida qualquer outra exigência de ART pelo conselho profissional. 5.
Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança. (AMS 0005269-65.2013.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 16/05/2014).” Consoante asseverado pelo MPF em seu parecer, “a exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART, e não de criar obrigação ou exigência oponível a todos.” Na presente hipótese, a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.
No caso concreto, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.
Em suma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO DE 2013) APLICADA PELO CREA (MT) A EMPRESA GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA (PCH - "PEQUENA CENTRAL HIDROELÉTRICA"), POR AUSÊNCIA DE "A.R.T." (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) - ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CONFEA 1.025/2009, AO IMPOR DUPLA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (UMA PARA A "OPERAÇÃO" DA CHT E OUTRA PARA A "GERAÇÃO" DA ENERGIA) - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA: EXAÇÃO ANULADA - PRECEDENTES. 1 - A controvérsia tratada nos autos decorre de multa administrativa aplicada à impetrante sob a justificativa de infração a dispositivos da Lei 6.496/1977 (arts. 1º e 3º). 2 - A Lei 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, estabelece, em seus arts. 1º a 3º, o seguinte: "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à (...) (ART); Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia; § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no (...) (CREA), de acordo com Resolução própria do (...) (CONFEA). 3 - Interpretando esses dispositivos, a T8/TRF1, em caso semelhante ao dos autos, decidiu, por unanimidade, afastar a exigência imposta pela Resolução 1.025/2009, do CONFEA (AC 5269-2013.4.01.3600): "A exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART". 3.1 - É inadmissível que uma resolução, a pretexto de regulamentar dispositivo legal, atribua à lei interpretação que rompa com a hierarquia normativa, sob pena de ofensa à Constituição Federal. 3.2 - O STF, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessária observância, pela autoridade administrativa, dos preceitos normativos primários na produção de provimentos executivos ou regulamentares; ver, dentre vários: AgRg-ADI nº 365/DF (há "crise de legalidade", quando a autoridade administrativa, a pretexto de regulamentar ou dar execução a lei, extravasa tal espaço de competência ao qual deveria subordinar-se) 3.3 - Não se pode dar interpretação extensiva ao § 2º do art. 2º da Lei 6.496/1977 para se criar uma nova exigência, por meio de resolução regulamentadora, pois atos normativos que criam deveres e impõem obrigações têm interpretação restritiva. 4 - A Resolução 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contém, portanto, vício de legalidade, pois criou exigência ao arrepio da Lei 6.496, de 7/12/1977.
Diante disso, a exigência do CREA/MT, no caso, de um responsável técnico pelas instalações e operação da Pequena Central Hidrelétrica (ART de cargo ou função) e outro responsável pela produção da energia gerada anualmente na PCH, é ilegal. 5 - O Parecer do MPF abona a compreensão: “a exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART, e não de criar obrigação ou exigência oponível a todos.” Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0018638-92.2014.4.01.3600 RELATORA: GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogada do APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO – OAB/MT 8508-A APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S.A.
Advogados do APELADO: DANIEL NETTO MAIA - OAB/PE 22640; THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO - OAB/PE 21180; LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES - OAB/PE 19262; PEDRO PONTUAL MARLETTI - OAB/PE 21281; REINALDO CORREIA TORREAO FILHO - OAB/PE 22709; DAYANA DE MORAES LEITE - OAB/PE 30712-A VOTO-VISTA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT contra sentença que concedeu a segurança para desconstituir a autuação e a multa decorrentes da falta de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos serviços técnicos de geração de energia elétrica.
A magistrada a quo consignou que: a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso semelhante ao dos autos, decidiu, por unanimidade, afastar a exigência imposta pela Resolução nº1.025/2009, do CONFEA (Apelação Cível 5269-2013.4.01.3600, data da publicação 02/12/2014).
Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pela Relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso: A exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução nº 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART; ademais, ad referendum do Ministro do Trabalho.
Fixar critérios e valores das taxas significa estabelecer a forma de cobrança e seus respectivos valores, não criar obrigação ou exigência oponível a todos, não prevista na lei, em claro desbordar da referida autorização para a prática de atos regulamentadores.
Ao tratar da exigência da ART, a Le nº 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Isto é, a exigência da ART decorre da execução de obras ou da prestação de serviços, quer em apartado quer em concomitância.
A Lei não estabeleceu a necessidade de dois profissionais, um relacionado à execução e outro à prestação de serviço, mas apenas que, em ambas as situações, deveria haver um responsável técnico. [...] O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessária observância, pela autoridade administrativa, dos preceitos normativos primários na produção de provimentos executivos. [...] A Resolução nº 1.025, de 30/10/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contém, portanto, vício de legalidade, pois criou exigência ao arrepio da Lei nº 6.496, de 7/12/1977.
Diante disso, a exigência do CREA/MT, no caso, de um responsável técnico pelas instalações e operação da Pequena Central Hidrelétrica (ART de cargo ou função) e outro responsável pela produção da energia gerada anualmente na PCH, é ilegal. [...] No caso em apreço, a impetrante comprovou que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT e que já mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica pela PCH Graça Brennand, o que torna descabida qualquer outra exigência de ART.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma do julgado ao argumento de que: i) “não pairam dúvidas que a Empresa Recorrida é prestadora de serviço, na medida em que comercializa a potência e a energia elétrica produzida pela pequena central hidrelétrica”; ii) “a Empresa Recorrida, conforme afirmativa trazida pela mesma em sua peça inaugural possui engenheiro responsável técnico pela mesma e que referido profissional detém ART de Cargo e Função”; iii) “A Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função tem como finalidade a de estabelecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O PROFISSIONAL, pessoa física, registrado junto ao Sistema CONFEA/CREA com a pessoa jurídica”; iv) “Já a Anotação de Responsabilidade Técnica que está sendo objeto de discussão no vertente caso é a referente à execução de obra ou prestação de serviço”; v) “a ART de Prestação de Serviço é a referente ao desempenho da atividade técnica profissional da pessoa física registrada no Sistema CONFEA/CREA”; vi) “um mesmo profissional pode e deve fazer a emissão de ART de cargo e função e a de ART de prestação de serviço; lembrando-se que as mesmas possuem finalidades diferentes”; vii) “desde a edição da Lei nº 6.496/77 restou conferido ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia o estabelecimento dos critérios referente às anotações de responsabilidade técnica”; viii) a “Lei nº 6.496/77 estabelece que todo o contrato, escrito ou verbal, para execução de prestação de serviço técnico profissional referente à engenharia, fica sujeito a emissão da anotação de responsabilidade técnica”; ix) “a Empresa Recorrente deve efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica a cada novo contrato formalizado para a venda de energia elétrica, na medida em que se trata de uma prestação de serviço”.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que: i) “conta com engenheiro responsável técnico pelas instalações da PCH, que, além de estar regularmente registrado junto àquele Conselho Regional, possui a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo/Função – ART exigida pela Resolução CONFEA nº 1.025/09”; ii) “não é prestadora de serviços, mas produtora independente de energia elétrica, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.074/95, conforme faz prova a Resolução Autorizativa ANEEL nº 420/06”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Iniciado o julgamento, a Exma.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, acompanhada pelo Exmo.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, negou provimento à apelação e à remessa oficial em voto assim vazado: a impetrante comprovou que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT e que já mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica pela PCH Graça Brennand, o que torna descabida qualquer outra exigência de ART.
Ao tratar da exigência da ART, a Lei nº 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Isto é, a exigência da ART decorre da execução de obras ou da prestação de serviços, quer em apartado quer em concomitância.
A Lei não estabeleceu a necessidade de dois profissionais, um relacionado à execução e outro à prestação de serviço, mas apenas que, em ambas as situações, deveria haver um responsável técnico. [...] Consoante asseverado pelo MPF em seu parecer, “a exigência de duas anotações de responsabilidade técnica, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução nº 1.025, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART, e não de criar obrigação ou exigência oponível a todos”.
Na presente hipótese, a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.
Pedi vista para melhor examinar a questão.
Passo a proferir o meu voto.
A Lei nº 6.495/1977, ao instituir a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, prescreve que: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. §1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). §2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho. À luz dos dispositivos mencionados, o contrato para execução de obras ou prestação de serviços necessita de registro da ART no respectivo Conselho Regional, competindo ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia fixar, por resolução, os critérios e os valores das taxas.
Sobre a questionada constitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei nº 6.496/77, por violação expressa ao princípio da legalidade tributária — vez que apenas União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir tributo por meio de lei (art. 150, I, da CF/88) — o egrégio Supremo Tribunal Federal considera constitucional a cobrança da ART com fundamento no art. 2º da Lei nº 6.994/1982, segundo a qual as taxas relativas à ART criada pela Lei nº 6.496/1977 “poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MRV”.
Confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ART. 2° DA LEI Nº 6.994/1982.
TEMA 829 DA RG.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 829 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”. 2.
O acórdão embargado decidiu que, mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei.
A simples previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, divergindo do entendimento exarado em sede de repercussão geral, razão pela qual merece reforma. 3.
Embargos acolhidos (RE 887134 AgR-ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/05/2020).
Superada a questão, passo a análise da Resolução CONFEA 1.025/2009, que assim dispõe: Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA; II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. [...] Art. 44.
O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.
Apesar da função meramente regulamentar, verifica-se que tal resolução padece de flagrante ilegalidade, na medida em que, ao classificar a ART e exigir dois registros, um para o profissional da pessoa jurídica e outro para a prestação do serviço, excedeu os limites da Lei nº 6.495/1977, em que a ART é vindicada “para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais”.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: CONSELHO PROFISSIONAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 6.496/1977 PELA RESOLUÇÃO 1.025/2009.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA ART DE CARGO OU FUNÇÃO DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DO QUADRO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA E DA ART DE EXECUÇÃO DE OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
A exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução nº 1.025/2009, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão-somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART. 2.
O princípio da hierarquia das normas, acolhido pela Constituição Federal, não admite que uma resolução, a pretexto de normatizar dispositivo legal, crie obrigação nela não prevista. 3.
Não se pode dar interpretação extensiva ao comando do §2º do art. 1º da Lei nº 6.496/1977 para se criar uma nova exigência, por meio de resolução regulamentadora, pois atos normativos que criam deveres e obrigações têm interpretação restritiva. 4.
Comprovado pela impetrante que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT, e que mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela Pequena Central Hidroelétrica - PCH, descabida qualquer outra exigência de ART pelo conselho profissional. 5.
Apelação a que se dá provimento, para conceder a segurança (AMS 0005269-65.2013.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 16/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MT.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.496/1977.
PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO PODER DE POLÍCIA DO IMPETRADO, E QUE MANTÉM ENGENHEIRO CONTRATADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO E REGULARMENTE INSCRITO NO REFERIDO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA-ART.
EXIGÊNCIA FEITA, UNICAMENTE, POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL.
RESOLUÇÃO CONFEA 1.025/2009. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I).
ILEGALIDADE DO ATO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A exigência de duas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, uma para cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica e outra para a execução de obra ou prestação de serviço, prevista na Resolução nº 1.025/2009, extrapola o conteúdo da autorização dada pela Lei nº 6.496/1977, que legou ao CONFEA poderes tão somente para fixar os critérios e valores das taxas da ART. [...].
Comprovado pela impetrante que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT, e que mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pela Pequena Central Hidroelétrica - PCH, descabida qualquer outra exigência de ART pelo conselho profissional" (TRF1, AMS 0005269-65.2013.4.01.3600/MT, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 16/05/2014). 2. "Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a competência privativa dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica (AGRESP 200801307165)" (TRF1, AP 0030355-35.2004.4.01.3800/MG, Quinta Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, unânime, e-DJF1 04/12/2013). 3.
A apelante trouxe aos autos prova inequívoca de que é inscrita como pessoa jurídica submetida ao poder de polícia do CREA/MT, e mantém engenheiro contratado como responsável técnico e regularmente inscrito no referido órgão de fiscalização profissional.
Logo, merece reparo a sentença por ter considerado válida disposição contida, unicamente, em norma infralegal, no sentido de que "o registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla" (Resolução CONFEA 1.025/2009, art. 44). 4.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. 5.
Apelação provida (AMS 0005266-13.2013.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 12/07/2019).
Assim, conforme já destacado no voto inaugural, “a impetrante comprovou que possui registro de pessoa jurídica no CREA/MT e que já mantém engenheiro com Anotação de Responsabilidade Técnica pela PCH Graça Brennand, o que torna descabida qualquer outra exigência de ART”.
Ante o exposto, acompanho a exma.
Relatora e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0018638-92.2014.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A EMENTA 1 - Aguarda-se a conclusão do julgamento, após o voto-vista pendente, para oportuna lavratura da ementa, por quem de direito.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A .
APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A, Advogados do(a) APELADO: DANIEL NETTO MAIA - PE22640, DAYANA DE MORAES LEITE - PE30712-A, LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES - PE19262, PEDRO PONTUAL MARLETTI - PE21281, REINALDO CORREIA TORREAO FILHO - PE22709, THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO - PE21180 .
O processo nº 0018638-92.2014.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/04/2021 15:13
Remetidos os Autos (para Vista) de Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
12/02/2021 10:05
Remetidos os Autos (para Vista) de Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
12/02/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/02/2021 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/01/2021 03:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
-
22/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT , Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O .
APELADO: VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A , Advogados do(a) APELADO: DANIEL NETTO MAIA - PE22640, DAYANA DE MORAES LEITE - PE30712, LUCIANA CORDEIRO RODRIGUES - PE19262, PEDRO PONTUAL MARLETTI - PE21281, REINALDO CORREIA TORREAO FILHO - PE22709, THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO - PE21180 .
O processo nº 0018638-92.2014.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/02/2021 Horário:14 horas Local: Presencial sobreloja - Sala 02 ou por videoconferência - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF -
18/01/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2021 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 20:01
Incluído em pauta para 09/02/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
24/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 07:05
Decorrido prazo de VARZEA DO JUBA ENERGETICA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/07/2015 10:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/07/2015 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/07/2015 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
21/07/2015 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3688924 PARECER (DO MPF)
-
09/07/2015 13:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 452/2015 - PRR 1ª REGIÃO
-
07/07/2015 10:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 452/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
16/06/2015 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/06/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
16/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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