TRF1 - 1041550-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1041550-26.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ - DF69793, MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF28560 e LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF48912 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Tabocão Ltda. (ID 2162631364).
Como razão da pretensão de ver modificada a sentença proferida nestes autos, aduziu a parte embargante, em síntese, a omissão do Juízo quanto à condição de hipossuficiência e à recuperação judicial em curso, circunstâncias que a impedem de prestar garantia.
Cita precedentes não levados em consideração, em tese, nas razões de decidir.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
As questões suscitadas constituem indicativo seguro de que o que se busca, em verdade, é o reexame, pela via inadequada dos embargos de declaração, de matéria já decidida nos autos. É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os embargos de declaração não têm por finalidade a correção de erro in judicando, se erro houve, não propiciando o reexame da matéria discutida.
In casu, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a condição de hipossuficiência e a recuperação judicial em curso que justificariam o recebimento dos embargos à execução fiscal com dispensa ou mitigação da garantia do juízo.
Em que pesem as alegações da embargante, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento impugnado.
Com efeito, a garantia é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF, § 1º, condição que não resta afastada pela alegada hipossuficiência ou pela situação de recuperação judicial.
Essas conclusões, tal como consignado no provimento de ID 2149370279, não importam no "impedimento do direito de defesa da parte executada, que poderá se valer, independentemente de garantia do juízo, de outras vias processuais adequadas para questionar o débito exequendo".
Oportuno ressaltar que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não afasta, por si só, a exigência legal de garantia.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do Código de Processo Civil em razão da existência da norma específica do § 1º do art. 16 da L 6.830/1980. 2.
Faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais, sendo que o fato de estar em recuperação, por si só, não é condição suficiente a autorizar a concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50057056020204047204 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA) Expendidas essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos por Distribuidora Tabocão Ltda.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
18/09/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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