TRF1 - 1002418-53.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA BISPO FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002418-53.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA APARECIDA BISPO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - BA74576 e FILLIPE CARIBE COSTA - BA35970 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença (incapacidade temporária), ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
Com efeito, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, depende de três requisitos cumulativos, quais são: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213 /91); (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
No caso dos autos, após designação de perícia médica, em resposta aos quesitos apresentados pelo juízo, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão (id 2184619659), destacando que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades habituais.
Esclarece-se que a perícia médica judicial realizada nos presentes autos reveste-se de plena credibilidade, uma vez que foi conduzida por profissional técnico imparcial, devidamente nomeado pelo juízo, com formação e habilitação específicas na área médica pertinente.
Ainda, reforça-se que laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado com base em exame clínico direto da parte periciada, análise minuciosa dos documentos médicos acostados aos autos e/ou apresentados no momento da perícia, bem como na aplicação dos conhecimentos técnicos e científicos adequados ao caso.
Igualmente, destaca-se que a avaliação pericial atende aos critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade que norteiam a produção da prova técnica em juízo, e não se constatou qualquer vício de procedimento, omissão relevante ou contradição nas conclusões apresentadas pelo expert.
Nessas condições, o laudo pericial assume valor probatório qualificado, frui de presunção de veracidade e confiabilidade, razão pela qual deve ser prestigiado pelo julgador, salvo demonstração inequívoca de erro material ou de impropriedade técnica, o que não ocorreu no presente caso.
A documentação particular juntada pela parte autora — composta por atestados, relatórios e receituários —, embora relevante, não possui força suficiente para desconstituir as conclusões do perito judicial, sobretudo porque não contradizem de forma objetiva e técnica os fundamentos do laudo oficial.
Em verdade, a impugnação apresentada pela parte autora limita-se a expressar inconformismo com o resultado pericial, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a comprometer a consistência da avaliação técnica realizada pelo perito judicial.
Verifica-se, portanto, que a perícia levou em consideração todos os aspectos relevantes da situação clínica da parte requerente, inclusive as queixas subjetivas relatadas, os exames e laudos médicos particulares e os achados do exame físico efetuado no momento da perícia.
Constatada, ao final, a ausência de incapacidade laborativa, conclui-se pela inexistência de um dos requisitos legais essenciais à concessão do benefício previdenciário requerido.
Diante dessas razões e não demonstrada a incapacidade para o exercício do trabalho habitual, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de suporte fático e jurídico para o deferimento do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA APARECIDA BISPO FERNANDES - CPF: *08.***.*01-54 (AUTOR)
-
18/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA BISPO FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:32
Juntada de réplica
-
19/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:31
Juntada de contestação
-
27/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2024 23:12
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
-
04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA BISPO FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:53
Perícia agendada
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/03/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/03/2024 08:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001911-19.2025.4.01.3903
Dinalva Almeida de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 12:54
Processo nº 1007007-18.2025.4.01.3902
Helen Fabricia Cativo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:39
Processo nº 1002462-51.2024.4.01.3606
Vanderley Pedro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Pinto de Arruda Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 18:11
Processo nº 1099723-52.2024.4.01.3400
Leila Diniz Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 16:33
Processo nº 1033901-91.2025.4.01.3300
Handerson Kaue Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silene Candeia de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:30