TRF1 - 1002871-56.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002871-56.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 e JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, representado por sua genitora, TANIA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva o restabelecimento de LOAS/BPC, a partir da cessão em 23/02/2013.
Consta basicamente na inicial que: (a) Na data de 10/01/2007 o requerente deu entrada junto ao INSS requerendo o benefício de prestação continuada em decorrência da deficiência que possui e por ser de natureza grave, ademais é parte extremamente hipossuficiente; (b) O benefício foi concedido, na data de 28 de fevereiro de 2013 a parte ré cessou o benefício do autor sem nenhum aviso ou demonstração do motivo; (c) aplicando todos os requisitos legais, o requerente se encaixa perfeitamente, haja vista que apesar de não ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, possui uma deficiência física que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, é desempregado, não possuindo renda mensal, como devidamente comprovado nos documentos anexados.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 833271556.
A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de ID 838078552.
O INSS apresentou defesa no ID 870229592.
A parte autora apresentou réplica no ID 1120081778, ocasião em que pugnou pela produção de prova pericial médica e social.
Deferida a realização das provas requeridas, conforme decisão de ID 1254404252.
Laudo de perícia médica no ID 1919561187.
Laudo de perícia social no ID 2161427951.
Manifestação pelo autor no ID 2188843421.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que se requer o restabelecimento do LOAS Deficiente, cessado em 01/05/2022, o reconhecimento da inexigibilidade de débito previdenciário.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
Considerando que o benefício foi indeferido em seu mérito, passo à sua análise.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo foi designada perícia médica, tendo o perito do juízo confirmado o(s) diagnóstico(s) Síndrome de Down + Transtornos globais do desenvolvimento + Retardo mental - CID10: Q90 + F84 + F79 que evidenciam a presença de um impedimento de natureza física e mental.
Após realizado o exame clínico e a anamnese, o perito concluiu o seu parecer de que a data do início do impedimento evidenciado pode ser atestado, com base nos elementos médicos objetivos juntados, a partir de 05/03/2006 (DII), caracterizando o impedimento como sendo de longo prazo, nos termos em que preconizados pelo §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS (ID 1919561187).
ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA No que pertine a vulnerabilidade socioeconômica, lembro que o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial sem pronunciamento de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (vide: Reclamação nº 4374/PE e REs 580963/PR e 567985/MT), ao fundamento da insuficiente proteção social e promoção da dignidade humana e concluiu que o estado de miserabilidade jurídica é presumido nos casos em que a renda mensal familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo vigente e que quando a renda mensal familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo vigente, é atribuição do magistrado a função de averiguar a existência ou não de vulnerabilidade socioeconômica, através de outros meios de prova.
Tanto que, posteriormente, seguindo a Jurisprudência consolidada, o legislador adequou a Lei nº 8742/93, inserindo, por meio da Lei nº Lei 13.146/2015, o parágrafo 11 no art. 20, que passou a prever que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Pontuo ainda que, seguindo esse mesmo entendimento, a Jurisprudência passou a entender como razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), pelo Programa Bolsa Família - PBF ( Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei nº 10.219/2001); pelo Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); pelo Programa Auxílio-Gás (Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021).
No caso, para fins de verificar a situação socioeconômica do Grupo Familiar da autora, foi designada Perícia Socioeconômica e o laudo pericial informa que o Grupo Familiar do autor é composto por 3 pessoas, o autor, sua mãe, Tânia Maria do Nascimento e o irmão, Francisco das Chagas Sousa.
A família mora em casa, a moradia é cedida.
A moradia trata-se de barraco de alvenaria composto por 05 cômodos; 01 sala (02 sofás, uma TV, um rack, um tanquinho de lavar roupa); 2 quarto (um beliche, uma cama de solteiro, um guarda roupa quebrado, um cama de casal, um guarda roupa sem porta); cozinha ( um fogão, uma geladeira um armário de parede, uma mesa);01 banheiro.
Poucos moveis e utensílios domésticos.
Um imóvel cedido com estrutura precária sem condições adequada de higiene e insalubre.
Questionados sobre os gastos essenciais mensais da família, foram relatados gastos com energia: 180,00, Gás: 110,00, Alimentação: R$ 600,00 e Água: R$ 150,00 que somam aproximadamente R$ 1.040,00.
Questionados sobre a renda bruta familiar, foi relatado que a renda é composta por um salário mínimo de pensão por morte recebido pela genitora.
Em sendo assim, conclui-se que a renda familiar per capita no caso dos autos é superior, portanto, a 1/4 do salário-mínimo vigente no ano de elaboração do estudo socioeconômico, o que afasta a presunção da situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
No caso, embora a presunção de vulnerabilidade seja afastada, analisando o quadro socioeconômico descrito pela perícia, os registros fotográficos anexados ao laudo e considerando também que, apesar da renda familiar per capita apurada na perícia ser superior ao requisito objetivo da lei, é ela inferir a ½ do salário-mínimo vigente, conclui-se que, apesar da vulnerabilidade socioeconômica do autor não ser presumida, é ela comprovada por outros elementos nos autos, ensejando o direito do autor à concessão do benefício ora requerido.
Ressalte-se que a concessão do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, pra fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a cessação, 28/02/2013, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observada a prescrição quinquenal na data propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) Pedro Henrique Nascimento Silva; CPF: *38.***.*66-63 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO NB ANTERIOR 519.202.036-7 CESSADO EM 28/02/2013 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base art. 300 do CPC, para determinar o restabelecimento do benefício, que deverá ser promovido no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
04/10/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:15
Juntada de réplica
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18/05/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 19:26
Conclusos para despacho
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29/01/2022 09:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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22/12/2021 09:43
Juntada de contestação
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06/12/2021 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 22:20
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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26/11/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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