TRF1 - 1007870-79.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1007870-79.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001157-96.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A, ELISA OLIVEIRA DA SILVA - AM11261-A e SERGIO AUGUSTO COSTA DA SILVA - AM6583-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1001157-96.2018.4.01.3200, reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal e declinou da competência em favor da justiça estadual.
O Agravante esclarece inicialmente que, em razão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte no HC 1008660-34.2019.4.01.00000, que concluiu, por maioria, pela incompetência da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas para julgar a ação penal 867-98.2018.4.01.3200, com determinação de remessa dos autos para o juízo estadual, o juiz de 1º grau entendeu que a ação de improbidade administrativa originária, que tem relação com aquele processo penal, também deveria ser remetida para a justiça estadual.
Sustenta o agravante, em síntese, a não definitividade da decisão proferida no HC 1008660-34.2019.4.01.0000; a existência de precedentes em sentido contrário ao que nele foi decidido; e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
Em parecer (ID 151019037) , afirmou que a controvérsia consistiria em definir a competência para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em vista de irregularidades apuradas no âmbito da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos e que o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região no Habeas Corpus 1008660-34.2019.4.01.0000, que embasou a decisão agravada, ainda não havia transitado em julgado, estando pendentes de julgamento embargos de declaração e exceção de suspeição e impedimento apresentados pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região (id. 101718029 e id. 101718030).
Assinalou que, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"(grifou-se).
Afirmou que, em razão da prejudicialidade existente entre as demandas, considerando que a procedência de uma influenciará diretamente no resultado da outra, reputou ser necessária a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do writ.
Observou, ainda, que, em vista da necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e diante do risco da ocorrência de decisões conflitantes entre as demandas, a existência de prejudicialidade externa recomenda a suspensão de um dos feitos, como se observa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pela suspensão deste processo até o julgamento do Habeas Corpus 1008660-34.2019.4.01.0000, o que foi deferido pelo despacho de ID 187648532.
Relatados, decido.
De se ver que este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1001157-96.2018.4.01.3200, reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal e declinou da competência em favor da justiça estadual por força de decisão proferida no Habeas Corpus 1008660-34.2019.4.01.0000, alegando o Agravante que, a despeito da evidente prejudicialidade, encontrava-se o writ com embargos de declaração pendentes de julgamento.
Registre-se que a mudança de comportamento do MPF entre os fundamentos utilizados no agravo interno interposto contra a decisão declinatória com aqueles outros reconhecendo a prejudicialidade entre o Habeas Corpus 1008660-34.2019.4.01.0000 e este recurso, levando o Agravante, inclusive, a requerer a suspensão do julgamento deste recurso até a conclusão daquela demanda (ID 151019037), importa em venire contra factum proprium.
Ante o exposto, inadmito o agravo interno, devendo estes autos ser remetido à Justiça Estadual do Amazonas.
BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007870-79.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELISA OLIVEIRA DA SILVA - AM11261-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO COSTA DA SILVA - AM6583-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo o(s) advogado(s) da parte MOUHAMAD MOUSTAFA para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao agravo interno, ID 405446644.
BRASíLIA, 10 de abril de 2024.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1007870-79.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001157-96.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A e ELISA OLIVEIRA DA SILVA - AM11261-A DECISÃO Este processo estava suspenso a pedido do MPF (ID 151019037), para que se aguardasse o julgamento do habeas corpus nº 1008660-34.2019.4.01.0000.
De se ver que esta Terceira Turma, por maioria, vencido este Desembargador, em sessão realizada em 27/02/2024, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento das ações penais nºs 0012423-97.2018.4.01.3200 e 867-98.2018.4.01.3200, com deferimento dos pedidos extensão.
Nos termos do voto vencedor da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, “Não há dúvidas, portanto, de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente nos termos do aresto embargado, para o processamento e julgamento de todas as ações penais que decorrem da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos (Operações Custo Político, Estado de Emergência e Cashback)”.
A despeito destes autos não constar da lista de processos que foram beneficiados pelos pedidos de extensão formulados no curso dos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, em respeito à segurança jurídica, devem ser encaminhados, juntamente com os demais, para o Juízo de Direito.
Ante o exposto, remetam-se estes autos à Justiça Estadual do Amazonas.
Cumpra-se.
BRASíLIA, 1 de março de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
19/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO - EPP em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:18
Juntada de diligência
-
05/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:51
Juntada de diligência
-
05/03/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 10:55
Juntada de diligência
-
03/03/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007870-79.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELISA OLIVEIRA DA SILVA - AM11261-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal e declinou da competência em favor da justiça estadual.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sob o fundamento de não definitividade do acórdão proferido, por maioria, pela colenda 3ª Turma deste TRF no HC 1008660-34.2019.4.01.0000, uma vez que houve a oposição de embargos declaratórios que ainda não foram submetidos à apreciação daquele órgão colegiado.
Além disso, foi apontada a existência de precedentes do egrégio STJ em sentido contrário ao entendimento que prevaleceu na análise do habeas corpus acima referido, precedentes estes que reconheceram a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.
Diante desse quadro, considerando que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso se deu precisamente por força do não encerramento do julgamento do HC 1008660-34.2019.4.01.0000, entendo que a análise do mérito deste agravo de instrumento depende da prolação de decisão definitiva no citado habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do HC 1008660-34.2019.4.01.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
21/02/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO - EPP em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:15
Juntada de diligência
-
28/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:15
Juntada de diligência
-
01/10/2021 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:02
Decorrido prazo de JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:11
Juntada de diligência
-
14/09/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:43
Juntada de diligência
-
02/09/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:02
Juntada de parecer
-
24/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:48
Juntada de parecer
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO - EPP em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:51
Juntada de diligência
-
19/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIRIATO PACHECO em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BERNARDI GALACIO em 17/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:43
Juntada de diligência
-
06/05/2021 11:31
Juntada de diligência
-
06/05/2021 11:26
Juntada de diligência
-
04/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 11:15
Juntada de diligência
-
26/04/2021 21:51
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 21:51
Juntada de diligência
-
23/04/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:28
Publicado Intimação polo passivo em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007870-79.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELISA OLIVEIRA DA SILVA - AM11261-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1001157-96.2018.4.01.3200, reconheceu a ilegitimidade ativa do Parquet Federal e declinou da competência em favor da justiça estadual.
O agravante esclarece inicialmente que em razão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte no HC 1008660-34.2019.4.01.00000, que concluiu, por maioria, pela incompetência da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas para julgar a ação penal 867-98.2018.4.01.3200, com determinação de remessa dos autos para o juízo estadual, o juiz de 1º grau entendeu que a ação de improbidade administrativa originária, que tem relação com aquele processo penal, também deveria ser remetida para a justiça estadual.
Sustenta o agravante, em síntese, a não definitividade da decisão proferida no HC 1008660-34.2019.4.01.0000; a existência de precedentes em sentido contrário ao que nele foi decidido; e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. É o relatório.
DECIDO.
Confiro relevância jurídica à pretensão do agravante.
Com efeito, a autoridade do acórdão em que manifestado o posicionamento majoritário da 3ª Turma deste Tribunal sobre a incompetência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas é inquestionável.
Contudo, conforme afirmado pelo agravante, o aludido acórdão ainda não transitou em julgado, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios por parte do órgão ministerial.
Desse modo, não obstante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal na espécie e a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, a boa cautela recomenda, ao menos por ora, que os autos do processo originário não sejam imediatamente remetidos ao juízo estadual.
Isso porque, como bem destacado nas razões recursais, posteriormente ao julgamento do HC 1008660-34.2019.4.01.0000 neste TRF, o egrégio STJ, em decisão da lavra do eminente Ministro Néfi Cordeiro (DJe 09/12/2020), reconheceu a competência da Justiça Federal em processo conexo.
Colho da referida decisão daquela Corte Superior o seguinte excerto: Com efeito, além de seu viés probatório, entende esta Corte ser da competência da Justiça Federal a apuração, na seara criminal, de malversação de verbas públicas, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de verbas federais. 2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos." Precedente: CC 123.817/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (CC 164.113/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 17/05/2019).
Assim, no intuito de evitar verdadeiro tumulto processual de forma desnecessária e considerando principalmente a ausência de prejuízo para as partes, é de todo conveniente a manutenção dos autos de origem na Justiça Federal, ao menos até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Portanto, antevejo, no caso concreto, uma excepcionalidade em relação à regra geral, que reputo apta em grau suficiente para justificar, a princípio, a manutenção dos autos originários na Justiça Federal.
Diante desse quadro, neste juízo preliminar e precário de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido liminar, uma vez que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, conforme razões acima expendidas, bem como iminente possibilidade de remessa imediata dos autos originários para a justiça estadual.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção do feito originário no juízo agravado, até o julgamento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta.
Após, dê-se vista à PRR/1ª Região, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
07/04/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003770-55.2020.4.01.3900
Josias Gerson Souza Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luiz Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 10:35
Processo nº 0002312-37.2017.4.01.3702
Conselho Regional de Farmacia
H L de Carvalho - ME
Advogado: Paulo Sergio Tavares e Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:38
Processo nº 1016100-21.2019.4.01.3900
Graziela Faria Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 22:43
Processo nº 0000230-68.2018.4.01.3000
Deonizia Kiratch
E a Carvalho LTDA - ME
Advogado: Fabricia Lopes Geronimo de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2018 11:57
Processo nº 0011463-02.2014.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cristian Fernandes da Silva
Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2014 12:49