TRF1 - 1001038-21.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001038-21.2021.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARBAS BARBOSA BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGOR COSTA PINTO - BA41865, ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO - BA47834, CLECIO PEREIRA LIMA - BA21822 e EDSON SILVA SANTOS - BA14950 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, em face de JARBAS BARBOSA BARROS, ex-prefeito do Município de Itacaré/BA (gestão 2013/2016), STELA DOS SANTOS SOUZA, ex-secretária municipal de saúde, CIRANO JOSÉ BARBOSA BARROS AGUIAR, ex-pregoeiro municipal e ESPÓLIO DE MAGNO SANTOS SILVA, qualificados nos autos, postulando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso II, ou, subsidiariamente, nas sanções do inciso III da Lei nº 8.429/92 (LIA), bem como a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário federal (e em relação aos herdeiros de Magno Silva, nos limites da herança).
Alega o requerente, em síntese, que restou apurado no Inquérito Civil nº 1.14.001.000234/2014-18 que os requeridos praticaram improbidade administrativa consistente na malversação de recursos públicos federais oriundos do SUS (FNS), ao longo dos anos de 2013 a 2016, por intermédio da contratação indevida da empresa NACIONALCOOP, presidida pelo falecido MAGNO SANTOS SILVA, para intermediar mão de obra de profissionais de saúde no Município de Itacaré/BA.
Relata o autor que “conforme se depreende das constatações do Relatório nº 2018003352 da CGU e do Relatório de Auditoria nº 17680 produzido pelo DENASUS, o valor total comprovado, efetivamente, de prejuízo ao erário foi de R$ 1.933.941,3613, sendo tal valor obtido a partir da soma dos montantes apurados pela CGU (referentes a janeiro/2016 a setembro/2016) e DENASUS (referentes ao período de março/2013 a dezembro/2015”.
No que tange à individualização das condutas, assim descreveu o parquet: “JARBAS BARBOSA BARROS e STELA DOS SANTOS SOUZA, na qualidade de gestores e ordenadores das despesas, contribuíram para a realização de pagamentos indevidos no montante de R$ 1.933.941,36 (atualizado em R$ 2.490.336,2918 ).
A título de exemplo, a participação do ex-prefeito JARBAS BARBOSA BARROS pode ser observada através de sua assinatura constante nos documentos de fls. 121, 128, 136, 142, 145 do Anexo I (contrato do PP 004/2013, aditivo, homologação, etc), enquanto que a participação de STELA DOS SANTOS SOUZA pode ser visualizada a partir de sua assinatura nos documentos de fls. 14, 130, 141 do Anexo I (solicitação de abertura do certame para contratação de empresa para operacionalização dos serviços assistenciais em saúde no Município de Itacaré, solicitação de formalização de aditivo e solicitação de prorrogação de contrato, dentre outros; CIRANO JOSÉ BARBOSA BARROS AGUIAR, mesmo ciente de todas as irregularidades do PP n. 04/2013 e PP n. 52/2014 (publicação de edital sem prévia pesquisa de preços, sem detalhamento exigido pela Lei nº 10.520/2002 e sem quantificação precisa do objeto licitado19), conluio com a contratação indevida da NACIONALCOOP.
Sua participação foi essencial não só para o cometimento das fraudes como para o prejuízo ao erário, tendo em vista o fato de o mesmo, na qualidade de pregoeiro (e responsável pela lisura dos procedimentos licitatórios), ter concordado com a homologação e adjudicação dos certames, mesmo quando a pessoa jurídica em comento não era pra ter sido nem mesmo habilitada (em razão das flagrantes cláusulas restritivas à concorrência, presentes nos editais, e da correlação entre as propostas de preços apresentadas no PP n. 04/2013)”.
Sustenta o autor que os demandados praticaram os atos de improbidade tipificados no art. 10, incisos I, V, VIII, IX e XI da LIA ou, subsidiariamente, no seu art. 11.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens até o limite de R$2.490.336,29 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
Finalizou a inicial formulando os seguintes pedidos: a concessão de medida liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados JARBAS BARBOSA BARROS, STELA DOS SANTOS SOUZA e ESPÓLIO DE MAGNO SANTOS SILVA, até o limite dos valores mencionados no item III.2, determinando-se: a.1) o bloqueio, via BACENJUD, dos valores titularizados pelos réus JARBAS BARBOSA BARROS (CPF nº *92.***.*70-20), STELA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº*79.***.*16-91) e em conta de titularidade do falecido MAGNO SANTOS SILVA (CPF nº *32.***.*35-53) em instituições financeiras, considerado o valor de parâmetro; a.2) o bloqueio, via RENAJUD, de veículos titularizados pelos réus JARBAS BARBOSA BARROS (CPF nº *92.***.*70-20), STELA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº*79.***.*16-91) e no nome do falecido MAGNO SANTOS SILVA (CPF nº *32.***.*35-53), considerando o valor de parâmetro; a.3) a inclusão da ordem de indisponibilidade de todos os bens dos requeridos JARBAS BARBOSA BARROS (CPF nº *92.***.*70-20), STELA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº*79.***.*16-91) e do falecido MAGNO SANTOS SILVA (CPF nº *32.***.*35-53), no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens; a.4) a expedição direta de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Jequié/Ba e Itacaré/Ba, para informarem acerca da existência de bens em nome de STELA DOS SANTOS SOUZA, inscrita no CPF nº *79.***.*16-91 e, caso encontrem bens, realizem, desde já, a indisponibilidade dos mesmos em decorrência da presente ação; a.5) a expedição direta de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, Itacaré/Ba, Ilhéus/Ba, para informarem acerca da existência de bens em nome de JARBAS BARBOSA BARROS, inscrito no CPF nº *92.***.*70-20, e, caso encontrem bens, realizem, desde já, a indisponibilidade dos mesmos em decorrência da presente ação; a.6) a expedição direta de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, Mascote/Ba, Una/BA, Canavieiras/Ba, Camacan/Ba e Labréa/AM para informarem acerca dos bens em nome do falecido MAGNO SANTOS SILVA (ex-presidente da Nacionalcoop), inscrito no CPF sob nº *32.***.*35-53, averbando-se o bloqueio à margem do registro de molde a impedir sua alienação ou cessão, a qualquer título.
Desde já, com base no relatório de pesquisa em anexo, requer-se a decretação de indisponibilidade dos seguintes imóveis: FAZENDA JEQUITIBÁ - GLEBA JOÃO BENTO, localizada em Lábrea/AM, Zona Rural, CEP n. 69830000; II) Imóvel sob matrícula n. 3535, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Camacan (de titularidade de Suanci de Almeida Midlej e Silva); a.7) a realização de pesquisa INFOJUD, a fim de se obter cópia das últimas três declarações de renda dos réus JARBAS BARBOSA BARROS (CPF nº *92.***.*70-20) e STELA DOS SANTOS SOUZA (CPF nº*79.***.*16-91), inclusive as respectivas relações de bens (anos 2018 a 2020); a.7) a realização de pesquisa INFOJUD, a fim de se obter cópia das últimas declarações de renda do FALECIDO MAGNO SANTOS SILVA (CPF nº *32.***.*35-53), inclusive as respectivas relações de bens (anos 2016, 2017 e 2018); Requereu, por fim, que seja dada ciência à União Federal e ao Município de Itacaré para ingressarem no feito se desejarem.
Indeferido o pedido de liminar e de se dar ciência à União Federal e ao Município de Itacaré acerca da existência desta ação, bem como de expedição de ofícios a cartórios de imóveis para verificar a existência de bens pela decisão ID 547815975.
Peço vênia à ilustre procuradora da República para aproveitar o relatório produzido na réplica (ID 2147583248): “O réu CIRANO JOSÉ BARBOSA BARROS AGUIAR apresentou contestação (ID 1491292346), arguindo: a) prescrição; e b) no mérito, a ausência de dolo.
JARBAS BARBOSA BARROS, no ID 1504567374, juntou contestação arguindo: a) aplicação da Lei n° 14.230/21; b) inépcia da inicial por ausência de delimitação da conduta; c) nulidade das provas; e d) no mérito, a ausência de improbidade e inexistência de ato doloso.
STELA DOS SANTOS SOUZA, no ID 1519267854, contestou argumentado: a) excesso de prazo do inquérito civil; b) violação ao devido processo legal por ausência de contraditório e ampla defesa; e c) no mérito, a ausência de demonstração do dolo, de individualização da conduta e de demonstração de dano ao erário.
Por fim, o ESPÓLIO DE MAGNO SANTOS SILVA apresentou contestação (ID 1753591572), arguindo: a) a inépcia da inicial por ausência de delimitação da conduta; b) documentação comprometida; c) a regularidade da empresa Nacionalcoop conforme o TRT; e d) no mérito, a ausência de dano ao erário e de delimitação da conduta”.
O MPF, pela petição ID 2190674392, cumpriu a decisão determinada no ID 2187567622. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a prolatar a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 (LIA), observado o disposto no art. 17, §10-D.
Aos réus JARBAS BARBOSA BARROS, STELA DOS SANTOS SOUZA, ESPÓLIO DE MAGNO SANTOS SILVA e CIRANO JOSÉ BARBOSA BARROS AGUIAR foram imputadas as seguintes condutas ímprobas: a) frustrar a licitude do Procedimento Licitatório PP 04/2013 e PP 52/2014, tipificada no art. 10, caput, VIII, da LIA, com a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; b) Concorreram para a realização de pagamentos superfaturados no montante de R$ 1.933.941,36 em favor da NACIONALCOOP, tipificada no art. 10, caput, XI, da LIA, com a seguinte redação: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; c) Não comprovar a prestação dos respectivos serviços, tipificada no art. 11, caput, da LIA, com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas.
O ESPÓLIO DE MAGNO SANTOS SILVA responde solidariamente na forma do art. 3º, caput, da LIA.
Para assegurar a ampla defesa, designo audiência de instrução e julgamento telepresencial pelo aplicativo TEAMS, possibilitando às partes comparecerem à sala de audiência deste Fórum, a ser realizada no dia 31/07/2025 às 14h:30min para que os réus possam exercer a autodefesa (art. 17, §18, da LIA), facultando-lhes arrolar testemunhas no prazo de 05 dias, cuja intimação deverá ser feita na forma do art. 455 do CPC.
Faculto ao polo ativo arrolar testemunhas no prazo de 05 dias.
Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA3YzY0ZmEtOTg5My00Mzc1LWE3NGUtNjdkNTkxZWY5NzRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
A Secretaria disponibiliza o WhatsApp 73 981648306 e recomenda-se que se faça um teste na véspera.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\art. 17§10c_com relatório_aij_21 100103821.doc -
03/06/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 15:28
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2022 15:58
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
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02/06/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/04/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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