TRF1 - 1002684-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002684-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700505-20.2017.8.01.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MADALENA FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A, EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ - AC3977 e LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA - AC4255-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002684-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700505-20.2017.8.01.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MADALENA FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A, EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ - AC3977 e LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA - AC4255-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de de beneficio de aposentadoria por idade rural acumulado com beneficio de pensão vitalícia soldado da borracha – seringueiro.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que os benefícios são inacumuláveis.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002684-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700505-20.2017.8.01.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MADALENA FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A, EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ - AC3977 e LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA - AC4255-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à possibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefícios previdenciários.
No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da autora, na condição de trabalhadora rural, é incontroversa, tendo em vista que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na categoria de segurada especial, pago no período de 19/11/2002 a 23/12/2002.
O referido benefício foi cessado em razão da acumulação com pensão vitalícia de trabalhador seringueiro, da qual a autora é beneficiária desde 30/7/2000.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
A propósito, desde 7/2/2019 o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1755140/AM, conclui pela impossibilidade de cumulação dos benefícios, tendo reiterado esse entendimento em 2/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.935.432/AC.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2.
A sentença julgou a ação procedente.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989. 3.
O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4.
A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando ovalor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5.
A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6.
A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, urante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7.A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8.
Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9.
O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10.
Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16.
Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A autarquia previdenciária reconheceu em favor da parte autora o direito à percepção de aposentadoria rural por idade, sendo mantido o referido benefício pelo período de 05/1993 a 12/1995, a partir de quando a autor passou a gozar do benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), de modo que a controversa recursal cinge-se apenas à possibilidade de percepção cumulativa dos benefícios de aposentadoria rural e pensão mensal vitalícia de seringueiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de aposentadoria por idade acarretaria o desaparecimento do requisito de hipossuficiência, pois ocasionaria à existência de outra renda mensal ou periódica que garantiria ao beneficiário o sustento familiar, retirando-lhe o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, como requisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de ampara estatal. (REsp 1755140/AM, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01 .9999.
Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
TRF1 . Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 3.
Diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de seringueiros é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor. 4 .
Apelação a que se dá provimento. 5.
Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça. (TRF-1 - (AC): 10011571720184013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 04/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/07/2024 PAG PJe 04/07/2024 PAG) Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, entende-se cabível a reforma da sentença, diante da vedação à acumulação da pensão especial de seringueiro (soldado da borracha) com benefícios previdenciários.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o autor em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002684-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700505-20.2017.8.01.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MADALENA FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA - AC3637-A, EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ - AC3977 e LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA - AC4255-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que INSS se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de beneficio de aposentadoria por idade rural acumulado com beneficio de pensão vitalícia soldado da borracha – seringueiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999.
Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/6/2021, Data da publicação: 2/7/2021). 3.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefícios previdenciários, torna-se imprescindível o provimento do recurso. 4.
Apelação que se dá provimento A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/02/2024 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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