TRF1 - 1060329-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1060329-04.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO PAULINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A FUNAI não é legítima para figurar em discussão acerca de IRPF, já que não tem interesse jurídico contra a isenção.
Aqui, contudo, a discussão parece ser que a Parte Requerente obteve a isenção de IRPF perante a União Federal, mas, por algum motivo, a FUNAI segue a descontar tais valores.
Cf.: Por conta disso, a servidora solicitou juntamente com a Receita Federal a isenção de imposto de renda.
O que foi prontamente deferido e houve a devida restituição do que fora descontado indevidamente.
Apesar da Receita Federal ter reconhecido a isenção de imposto de renda decorrente da doença contraída pela autora, a FUNAI entendeu deliberadamente que a servidora não era portadora de cardiopatia grave chegando à conclusão de que a mesma não teria o direito de isenção de imposto de renda e, consequentemente, à integralização dos proventos de sua aposentadoria.
Caso a afirmativa se prove inverídica, a Parte Requerente se sujeita às sanções do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, pois "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - alterar a verdade dos fatos”.
Até o contraditório, porém, tal fato motiva o deferimento da tutela.
Ordeno à Parte Requerida que cesse quaisquer descontos a título de IRPF, até segunda ordem, salvo se houver algum empecilho estranho à narrativa da inicial.
Intime-se.
Cite-se.
Intimem-se com urgência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/06/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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