TRF1 - 1004585-39.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004585-39.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004585-39.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HEDER BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004585-39.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004585-39.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HEDER BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que autoridade impetrada, no prazo 45 dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (id 304827087).
 
 Em suas razões, a parte autora alega que recebeu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (NB 1018562440), desde 10/5/1996, todavia, para a surpresa do autor, o INSS suspendeu seu benefício, por suposta “superação de renda”.
 
 Aduz ainda que, a partir do CadÚnico apresentado, seria possível comprovar que o grupo familiar do requerente seria constituído por ele próprio e sua companheira, de modo que teria direito líquido e certo em ver seu pedido reanalisado sem levar em consideração a renda do benefício de sua companheira (id 304827063).
 
 O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004585-39.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004585-39.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HEDER BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
 
 O art. 5º, LXIX, da Constituição da República de1988 assegura que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 No mesmo sentido preconiza o art. 1º, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega que recebeu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (NB 1018562440), desde 10/5/1996, todavia, para a surpresa do autor, o INSS suspendeu seu benefício, por suposta “superação de renda”.
 
 Aduz ainda que, a partir do CadÚnico apresentado, seria possível comprovar que o grupo familiar do requerente seria constituído por ele próprio e sua companheira, de modo que teria direito líquido e certo em ver seu pedido reanalisado sem levar em consideração a renda do benefício de sua companheira (id 304827063).
 
 Em verdade, na hipótese dos autos, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo no qual se apurou suposta superação de renda, “com indício de renda per capita familiar acima de 1/2 salário mínimo” (id 304827069, fl. 2).
 
 No referido procedimento, restou consignado que a parte autora não apresentou defesa “e provas ou novos elementos por parte da interessada que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial”.
 
 O referido processo, conforme consta, encontra-se concluído (id 304827069, fl. 2).
 
 Neste contexto, para se verificar a real situação social da parte requerente, bem como se houve ou não a efetiva notificação da parte autora para apresentação de defesa no referido procedimento administrativo, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realização da perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte apelada.
 
 E, nesta senda, verifica-se a incompatibilidade da exigência com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
 
 Nesta senda, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita.
 
 Para a concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidade social da parte impetrante, por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída.
 
 Nesse sentido, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LOAS.
 
 PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
 
 A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09. 2.
 
 A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída. 3.
 
 No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar de plano sua condição de miserabilidade, nos termos consignados no artigo 20, § 3º da lei 8.742/93, seja pela ausência de documentação apta para tanto, seja pela impossibilidade de produção de prova testemunhal nesta ação mandamental, a qual não admite dilação probatória. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos, infringentes, para julgar prejudicada a apelação e dar provimento à remessa oficial, extinguindo o feito sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. (AC 0032412-26.2004.4.01.3800. 2ª Turma.
 
 TRF da 1ª Região.
 
 Relator Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (Conv.).
 
 Publicado em e-DJF1 20/11/2015 PAG 3970) PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 LAUDO MÉDICO PERICIAL.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
 
 O Mandado de Segurança não é instrumento processual adequado para veicular pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruí-lo previamente com toda a documentação necessária, para que o julgador tenha como aferir de plano o seu direito líquido e certo, sob pena de acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, V, do CPC, por falta de certeza e liquidez do direito, o que não inibe as vias ordinárias. 2.
 
 Não é cabível o mandado de segurança para postular a concessão de benefício por invalidez, quando se discute a existência de incapacidade para a atividade laboral, caso em que a prova pericial é indispensável.
 
 Precedentes. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (AMS 0028599-15.2009.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 14/1/2016) Registre-se, por oportuno, que quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
 
 Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed.
 
 Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
 
 Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória.
 
 Configurando-se, na espécie, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, motivo pelo qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito.
 
 Prejudicada a apelação do INSS.
 
 Ante o exposto, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
 
 Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária. É como voto.
 
 Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004585-39.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004585-39.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HEDER BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ILEGALIDADE DA MORA ADMINISTRATIVA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1.
 
 No caso dos autos, a parte autora alega que recebeu benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (NB 1018562440), desde 10/5/1996, todavia, para a surpresa do autor, o INSS suspendeu seu benefício, por suposta “superação de renda”.
 
 Aduz ainda que, a partir do CadÚnico apresentado, seria possível comprovar que o grupo familiar do requerente seria constituído por ele próprio e sua companheira, de modo que teria direito líquido e certo em ver seu pedido reanalisado sem levar em consideração a renda do benefício de sua companheira. 2.
 
 Em verdade, na hipótese dos autos, a suspensão da benesse ocorreu após instauração de procedimento administrativo no qual se apurou suposta superação de renda, “com indício de renda per capita familiar acima de 1/2 salário mínimo”.
 
 No referido procedimento, restou consignado que a parte autora não apresentou defesa “e provas ou novos elementos por parte da interessada que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial”.
 
 O referido processo, conforme consta, encontra-se concluído. 3.
 
 Neste contexto, para se verificar a real situação social da parte requerente, bem como se houve ou não a efetiva notificação da parte autora para apresentação de defesa no referido procedimento administrativo, tem-se por necessária a comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, em especial, a realização da perícia socioeconômica no ambiente familiar da parte apelada.
 
 E, nesta senda, verifica-se a incompatibilidade da exigência com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória. 4.
 
 Nesta senda, o óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita.
 
 Para a concessão do pedido se faz necessária a comprovação da continuidade da condição de vulnerabilidade social da parte impetrante, por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 5.
 
 Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. 6.
 
 Configurando-se, na espécie, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, motivo pelo qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito. 7.
 
 Processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
 
 Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
 
 A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
 
 Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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                                            27/04/2023 11:44 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 11:44 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/04/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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