TRF1 - 1005356-57.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005356-57.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005356-57.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A, JOSE BATISTA FILHO - PR19793-A e CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005356-57.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005356-57.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A, JOSE BATISTA FILHO - PR19793-A e CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (id 152054812).
Narra o apelante, em apertada síntese, ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial (id 152062124).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005356-57.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005356-57.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A, JOSE BATISTA FILHO - PR19793-A e CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico.
No caso dos autos, alega a parte autora que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois não teria sido deferida a realização de perícia técnica judicial para comprovação da atividade especial durante os períodos de 1°/7/1983 a 6/11/1983; 1º/11/1984 a 16/4/1985; 13/9/1985 a 23/12/1987; 1º/4/1989 a 2/10/1989; 19/4/1990 a 11/6/1990; 1º/1/1994 a 17/3/1997; 1°/3/1998 a 31/8/1998; 1º/10/1998 a 26/4/2001; 1º/6/2001 a 4/11/2001; 7/6/2002 a 4/9/2002; 5/9/2002 a 5/9/2006; 26/11/2002 a 31/1/2003; 6/10/2003 a 6/12/2005; 1º/5/2005 a 31/5/2005; 11/5/2006 a 31/7/2006; 1º/2/2007 a 14/3/2008; 23/3/2009 a 21/4/2009; 18/6/2009 a 14/4/2011; 1º/10/2011 a 27/2/2015; 4/3/2015 a 17/4/2019; 10/6/2019 (data atual).
Afasto, todavia, de pronto, a alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, o juízo sentenciante refutou a tese autoral de exercício de atividade especial nos períodos de 1°/7/1983 a 6/11/1983; de 1°/11/1984 a 14/4/1985 e 1°/4/1989 a 2/10/1989 (período anterior a 28/4/1995), em razão de a CTPS apresentar o cargo de motorista, de forma genérica, não sendo possível o simples enquadramento por categoria profissional (id 152054812).
De fato, as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude ou outro defeito que lhe comprometa a fidedignidade.
De mesmo lado, em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, a falta de informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP poderia ser facilmente suprida pela juntada do LTCAT.
A parte autora juntou aos autos tão somente os PPP’s de ids 152052999, 152053000, 152053003 e 152053010.
Conforme pontuado pelo juízo sentenciante, os PPP’s apresentados nada dispõem acerca da efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos em limites superiores aos permitidos pela legislação ou tão somente reportam como fator de risco “Batidas e colisões; Postura” (id 152053003, fl. 10).
Dessa forma, não havendo nos autos outro documento tendente a comprovar a atividade especial além dos perfis profissiográficos, pressupõe-se a aceitação do autor em relação às afirmações neles contidas.
De outra parte, eventual recusa de fornecimento de documentação pelo empregador é questão atinente à Justiça do Trabalho, não cabendo discussão semelhante nestes autos.
A designação de perícia judicial sem qualquer dúvida plausível, de outro lado, transforma o Judiciário em mero órgão de consulta, impondo-lhe ônus probatório que deve recair somente sobre as partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%.
Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005356-57.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005356-57.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE DADONA - MT17863-A, JOSE BATISTA FILHO - PR19793-A e CAMILA DADONA BATISTA - MT23272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A RISCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. 2.
No caso dos autos, alega a parte autora que teria ocorrido cerceamento de defesa, pois não teria sido deferida a realização de perícia técnica judicial para comprovação da atividade especial durante os períodos de 1°/7/1983 a 6/11/1983; 1º/11/1984 a 16/4/1985; 13/9/1985 a 23/12/1987; 1º/4/1989 a 2/10/1989; 19/4/1990 a 11/6/1990; 1º/1/1994 a 17/3/1997; 1°/3/1998 a 31/8/1998; 1º/10/1998 a 26/4/2001; 1º/6/2001 a 4/11/2001; 7/6/2002 a 4/9/2002; 5/9/2002 a 5/9/2006; 26/11/2002 a 31/1/2003; 6/10/2003 a 6/12/2005; 1º/5/2005 a 31/5/2005; 11/5/2006 a 31/7/2006; 1º/2/2007 a 14/3/2008; 23/3/2009 a 21/4/2009; 18/6/2009 a 14/4/2011; 1º/10/2011 a 27/2/2015; 4/3/2015 a 17/4/2019; 10/6/2019 (data atual). 3.
Afasto, todavia, de pronto, a alegação de cerceamento de defesa.
Isso porque, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
No presente caso, o juízo sentenciante refutou a tese autoral de exercício de atividade especial nos períodos de 1/7/1983 a 6/11/1983; de 1°/11/1984 a 14/4/1985 e 1°/4/1989 a 2/10/1989 (período anterior a 28/4/1995), em razão de a CTPS apresentar o cargo de motorista, de forma genérica, não sendo possível o simples enquadramento por categoria profissional. 5.
De fato, as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude ou outro defeito que lhe comprometa a fidedignidade. 6.
De mesmo lado, em relação ao período posterior a 28/4/1995, a falta de informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP poderia ser facilmente suprida pela juntada do LTCAT.
Nesse contexto, conforme pontuado pelo juízo sentenciante, os PPP’s apresentados pela parte autora nada dispõem acerca da efetiva exposição aos agentes nocivos em limites superiores aos permitidos pela legislação ou tão somente reportam como fator de risco “Batidas e colisões; Postura”. 7.
Dessa forma, não havendo nos autos outro documento tendente a comprovar a atividade especial além dos perfis profissiográficos, pressupõe-se a aceitação do autor em relação às afirmações neles contidas. 8.
De outra parte, eventual recusa de fornecimento de documentação pelo empregador é questão atinente à Justiça do Trabalho, não cabendo discussão semelhante nestes autos.
A designação de perícia judicial sem qualquer dúvida plausível, de outro lado, transforma o Judiciário em mero órgão de consulta, impondo-lhe ônus probatório que deve recair somente sobre as partes. 9.
Sentença mantida.
Apelo da parte autora improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
14/09/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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