TRF1 - 1006742-71.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006742-71.2024.4.01.3313 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SOLANGE DE OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GOMES DE OLIVEIRA - GO52592 e LEONARA MATIAS DE MELO - BA72352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por SOLANGE DE OLIVEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a antecipação de perícia médica administrativa para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A parte requerente alegou que formulou pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 24 de abril de 2024, tendo sido agendada perícia médica para o dia 18/11/2024.
Diante da gravidade e agravamento do quadro clínico, a requerente pleiteou a antecipação da perícia, fundamentando seu pedido no art. 300 do CPC, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em decisão (ID 2172956470), proferida em 24/02/2025, este Juízo observou que a data agendada para a perícia administrativa (18/11/2024) já havia extrapolado o prazo, o que indicaria a perda superveniente do objeto da ação, por carecer de interesse processual.
Diante disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Devidamente intimada (ID 2173697732), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A ação de Tutela Antecipada Antecedente, no presente caso, tinha como objetivo precípuo a antecipação da perícia médica junto ao INSS, agendada para o dia 18/11/2024.
Considerando que a referida data já transcorreu, e que a finalidade imediata da demanda era a antecipação de um ato que já deveria ter ocorrido, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual da parte autora.
O interesse processual, condição da ação, materializa-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Uma vez que o prazo para a realização da perícia que se buscava antecipar já expirou, a prestação jurisdicional inicialmente almejada perdeu sua utilidade prática.
Ademais, instada a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto, a parte autora quedou-se inerte, o que corrobora a desnecessidade de prosseguimento do feito.
A inércia processual, após ser concedida oportunidade de manifestação sobre questão essencial ao desenvolvimento do processo, ratifica a ausência de interesse em dar continuidade à demanda tal como proposta.
Dessa forma, tendo em vista que o objeto principal da ação foi exaurido pelo decurso do tempo, e que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou sobre a questão da perda do interesse processual, impõe-se o reconhecimento da carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio substancial que justifique a imposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/08/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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