TRF1 - 0003521-16.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003521-16.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 e ODAIR MARTINI - RO30-B DECISÃO Embargos de Declaração Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vícios de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria apreciado os pedidos relativos à: a) suspensão do feito em razão da necessidade de reconhecimento de conexão com outras ações envolvendo a área RJ-RU-D-200; b) à possibilidade de julgamento antecipado da lide, e c) bem como à necessidade de intimação para regularização da representação processual da parte ré.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, constata-se que parte dos pedidos apontados pela embargante foram devidamente enfrentados.
A decisão embargada, por exemplo, determinou: “INTIME-SE a parte ré para que regularize o instrumento de procuração nos autos, conforme mencionado pelo autor em ID 2139679549.” “OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 2848 para que proceda ao depósito dos valores referente ao processo n. 0021741-61.2010.822.0001 (ID 2130986849 - Pág. 109 e 204) para conta vinculada a este Juízo, uma vez que houve declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, que agora é a responsável por gerir e deliberar acerca dos valores depositados.” Entretanto, é necessário esclarecer e complementar os seguintes pontos: 1.
Quanto à regularização da representação processual da parte ré: Embora tenha sido determinada a regularização da procuração, não consta dos autos até o momento o cumprimento da providência.
Nos termos do art. 76 do CPC, constatada a irregularidade da representação, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para sua regularização.
Ademais, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, na instância ordinária, verificada a deficiência de representação, impõe-se a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a mera intimação do advogado: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1 .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça.
Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel .
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel .
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1632805 RS 2016/0274202-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Assim, deve a parte ré ser intimada pessoalmente, para regularizar sua representação, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC. 2.
Quanto à alegação de necessidade de manutenção da suspensão do feito em razão da tramitação conjunta com a oposição: Não se verifica, neste momento, a necessidade de manutenção da suspensão processual, tendo em vista que os objetos analisados na presente decisão buscam sanear o trâmite processual, circunstância que obsta a suspensão do feito.
No entanto, reconhece-se a necessidade de julgamento conjunto da presente demanda com a oposição nº 0003549-81.2014.4.01.4100, com fundamento no art. 685 do CPC. 3.
Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão com outras ações envolvendo a área RJ-RU-D-200: A reunião processual por conexão não é automática, devendo ser analisada à luz dos princípios da celeridade e da eficiência processual.
A multiplicidade de ações envolvidas, ao invés de contribuir para a racionalização, poderia gerar tumulto e dificultar a tramitação ordenada dos autos.
Ademais, todos os processos tramitam perante este Juízo, o que afasta o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido: “A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp: 2535182 MS 2023/0397565-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Dessa forma, não se acolhe o pedido de reunião com base em conexão, por ausência de prejuízo. 4.
Quanto alegação de desnecessidade de produção de prova pericial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide: Verifica-se, neste ponto, que a própria autora, em manifestação anterior (ID 2139679549), declarou: "na oposição existe prova inequívoca de propriedade da área pela União, não há mais necessidade probatória para que se concretize a desapropriação almejada nestes autos" "a União demonstrou ser a real proprietária, não há razão para a produção probatória relativa à persecução de valor indenizatório".
Tal afirmação, por consectário lógico, pode comprometer o interesse de agir da própria parte autora, pois reconhece, ainda que implicitamente, a ausência de utilidade do provimento jurisdicional buscado.
Por isso, deve-se intimar a autora para esclarecer se persiste no interesse de prosseguir com a presente demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões identificadas, nos termos do art. 1.022 do CPC, com os esclarecimentos acima.
Determino: a)A intimação pessoal da parte ré Donizeth de Carvalho Ricard, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, do CPC); b) A intimação da autora para, no mesmo prazo, esclarecer se persiste interesse no prosseguimento da demanda, ante o reconhecimento de domínio da área pela União; c) O julgamento conjunto da presente demanda com a oposição nº 0003549-81.2014.4.01.4100; d) O indeferimento do pedido de reunião com outras ações, por ausência de prejuízo processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003521-16.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003521-16.2014.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus/embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003521-16.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 e ODAIR MARTINI - RO30-B DECISÃO Constata-se que o imóvel objeto de avaliação é de natureza rural, trabalho cujos parâmetros utilizados para aferir e chegar à justa indenização de desapropriação é de caráter pertinente à formação que compreenda e saiba valorizar, analisar e precificar os valores de terra-nua e de cobertura florística.
Em razão disso, mostra-se mais compatível a nomeação de engenheiro agrônomo, que detém o conhecimento específico requisitado.
Não por acaso, a Lei 8.629/1993, em seu art. 12, § 3º, estabeleceu previsão de ser o engenheiro agrônomo o capacitado e responsável pela avaliação de imóveis rurais, justamente porque há compatibilidade e afinidade de conteúdo entre a ementa do curso de engenharia agronômica e o trabalho de avaliador de imóvel rural, de modo, então, que a necessidade de destituição do perito ocorre por medida imperativa, decorrente de lei.
Posto isso, DESCONSTITUO a nomeação do perito LUIZ GUILHERME LIMA FERRAZ, porquanto sua qualificação como engenheiro civil não o habilita para atuar como perito no presente caso, uma vez que o laudo pericial deve ser lavrado por engenheiro agrônomo, conforme determina a lei.
DETERMINO a nomeação de um dos peritos constantes no quadro de profissionais habilitados nesta Vara Federal, cuja especialidade seja em Engenharia Agronômica.
Na ausência de profissionais qualificados, proceda a Secretaria a consulta de profissionais junto ao CREA.
DÊ-SE vista às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim o desejarem, bem como arguirem eventual impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o perito judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá observar que a perícia será realizada no imóvel no estado em que se encontra (parcialmente alagado), esclarecendo quanto a viabilidade ou não dos trabalhos, valendo-se de todos os meios necessários para a sua realização.
Na sequência, DÊ-SE vista à autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição deste Juízo.
Para início dos trabalhos, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará (art. 465, § 4º, do CPC).
Deverá o profissional nomeado assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados do levantamento inicial dos honorários, para a entrega do laudo.
INTIME-SE a parte ré para que regularize o instrumento de procuração nos autos, conforme mencionado pelo autor em ID 2139679549.
OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 2848 para que proceda ao depósito dos valores referente ao processo n. 0021741-61.2010.822.0001 (ID 2130986849 - Pág. 109 e 204) para conta vinculada a este Juízo, uma vez que houve declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, que agora é a responsável por gerir e deliberar acerca dos valores depositados.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho/Ro, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2022 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2021 09:18
Decorrido prazo de DONIZETH DE CARVALHO RICARDO em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA FRANCO em 15/03/2021 23:59.
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27/02/2021 22:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
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27/02/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003521-16.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros POLO PASSIVO: DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE PAULA FRANCO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/12/2020 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2016 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT - SUSPENSAO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA OPOSICAO N. 3549-81.2014.4.01.4100
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26/02/2016 07:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 37 - 26 DE FEVEREIRO DE 2016
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24/02/2016 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/02/2016 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 14:54
Conclusos para despacho
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18/02/2016 10:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - ACORDÃO DO TRF1
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01/09/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/09/2015 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2015 09:13
Conclusos para despacho
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03/06/2015 11:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - decisão
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22/04/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 72 - 20 DE ABRIL DE 2015
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16/04/2015 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2015 13:51
Conclusos para despacho
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15/01/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO
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15/01/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2014 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 222 - 17 DE NOVEMBRO DE 2014
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13/11/2014 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2014 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2014 14:17
Conclusos para despacho
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11/11/2014 14:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ENERGIA SUSTENTAVEL
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04/11/2014 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2014 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADA DA ESBR PELO PRAZO DE 24 HORAS.
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28/10/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 207 - 27 DE OUTUBRO DE 2014
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23/10/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/10/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/10/2014 12:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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20/10/2014 16:02
Conclusos para decisão
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01/10/2014 16:37
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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18/09/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/09/2014 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia da sentença dos autos nº 3549-81.2014
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16/09/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/09/2014 09:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinda a restituição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
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11/09/2014 13:33
Conclusos para decisão
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13/08/2014 16:16
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OPOSICAO
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10/07/2014 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ENERGIA SUSTENATAVEL
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28/05/2014 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2014 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/05/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 88 12 MAIO 2014
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08/05/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/05/2014 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2014 16:56
Conclusos para despacho
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10/04/2014 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2014 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2014 12:21
INICIAL AUTUADA
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07/04/2014 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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