TRF1 - 1011611-98.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011611-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002269-37.2015.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO - BA593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011611-98.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos, nos termos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, em que se pedia a concessão de aposentadoria rural por idade (ID 420360662 - Pág. 172 a 173).
A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença.
Os embargos foram rejeitados em 20/07/2023, sob o fundamento de que visavam rediscutir a matéria decidida e que não havia qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão embargada (ID 420360662 - Pág. 178 a 190).
Nas razões recursais (ID 420360662 - Pág. 200 a 205), a parte recorrente pediu: "Que seja conhecido e provido a presente apelação, para que a decisão seja anulada, uma vez que foi julgado extinto o processo equivocadamente, pois não há prazo para habilitação dos sucessores, devendo então o presente feito permanecer suspenso até que sejam habilitados os herdeiros a reforma da sentença, bem como a habilitação dos herdeiros".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 420360662 - Pág. 211). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011611-98.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A ação foi proposta em 2005 (ID 420360662 - Pág. 18).
Verifica-se dos autos que após a suspensão do processo devido ao óbito da autora e as manifestações da parte autora sobre as dificuldades na habilitação, o Juízo de primeiro grau intimou a parte autora, em diversas oportunidades, para dar andamento ao feito ou se manifestar sobre a habilitação, sob pena de extinção.
Houve, inclusive, intimação que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora informasse se persistia o interesse no prosseguimento e requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção, e outra intimação para manifestar-se acerca da habilitação em 05 (cinco) dias, também sob pena de extinção (ID 420360662 - Pág. 122, Pág. 126, Pág. 139 e Pág. 152.
Apesar das diversas oportunidades concedidas, os sucessores da parte autora permaneceram inertes, não promoveram os atos necessários para sua habilitação e para o regular andamento do processo.
Diante desta patente falta de interesse, o INSS, em petição datada de 18/02/2022, argumentou que a ação se encontrava "DESDE 2015 no aguardo da habilitação dos sucessores" e requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 420360662 - Pág. 140).
A certidão datada de 02/06/2023 atestou que a parte autora, devidamente intimada acerca do despacho para habilitação dos herdeiros, "deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação" (ID 420360662 - Pág. 171).
Em 13/06/2023, foi proferida sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, devido à inércia da parte em cumprir as determinações judiciais que visam regularizar ou impulsionar o processo após a suspensão (ID 420360662 - Pág. 172 a 173).
A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença.
Os embargos foram rejeitados em 20/07/2023, sob o fundamento de que visavam rediscutir a matéria de mérito e que não havia qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão embargada (ID 420360662 - Pág. 178 a 190).
Foi interposta apelação em 21/08/2023 (ID 420360662 - Pág. 200 a 205).
As alegações apresentadas na apelação, não são suficientes para afastar os efeitos da inércia processual verificada.
Não foram juntados documentos dos sucessores, potencialmente habilitantes até o presente momento.
Entendimento jurisdicional dispõe que, no caso de falecimento da parte autora no curso da ação, e transcorrido o prazo fixado pelo juízo para a habilitação dos herdeiros sem que esta ocorra, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
TRANSCORRIDO O PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, bem como a habilitação dos herdeiros.
Alega que, pelo fato de o de cujus possuir diversos herdeiros, demandou prazo superior ao fixado pelo juízo a quo. 2.
No caso dos autos verifica-se que, em audiência realizada em 03.12.2018, o causídico noticiou o falecimento da parte autora, tendo requerido o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a habilitação dos herdeiros, o que foi deferido (fl. 58 do PDF).
As partes foram intimados no referido ato. 3.
Foi certificado o decurso do prazo em 31.01.2019, sem qualquer manifestação do advogado nem de eventuais herdeiros, ou mesmo pedido de prorrogação.
Cumpre ressaltar que a sentença recorrida foi publicada em 28.05.2019, aproximadamente quatro meses após o transcurso do prazo fixado pelo juízo de origem, tempo suficiente para a regularização do polo ativo. 4.
Sem reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 5.
Apelação desprovida. (AC 1022716-48.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/11/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos. 2.
Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo. 3.
Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques). 5.
Apelação desprovida. (AC 1006636-33.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, III, IV, §§ 1º e 7º, do CPC.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011611-98.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8002269-37.2015.8.05.0032 RECORRENTE: ANA ROSA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação foi ajuizada em 2005 e permaneceu suspensa por longo período. 2.
A habilitação dos herdeiros é requisito essencial para a regularização do polo ativo e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. 3.
A inércia da parte interessada, mesmo após sucessivas intimações, configura desinteresse processual, o que torna inviável o desenvolvimento válido e regular da ação. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando os sucessores da parte falecida não promovem sua habilitação no prazo fixado pelo juízo. 5.
As alegações recursais não afastam a constatação da ausência de diligência dos sucessores, tampouco justificam a demora na regularização do polo ativo.
Não foram juntados documentos dos sucessores, potencialmente habilitantes até o presente momento. 6.
Apelação da parte autora não provida.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator - 
                                            
21/06/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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