TRF1 - 1006330-43.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 09:39 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            16/06/2025 00:13 Decorrido prazo de ZEZA ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 08:28 Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025. 
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                                            15/06/2025 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006330-43.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZEZA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PACHECO GUIMARAES - MG135905 e GLICIA DUARTE DOS SANTOS - MG211577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
 
 A parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego do pescador artesanal.
 
 O seguro desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador que exerça atividade pesqueira ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie (art.1º da Lei 10.779/2003).
 
 Trata-se de benefício que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: exercício de atividade como pescador profissional, categoria artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; registro do(a) requerente devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes da data do requerimento do benefício; comprovação de comercialização do produto, por meio de documento fiscal em que conste o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária; ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, caso a transação tenha sido efetuada com pessoa física; comprovação de que o(a) segurado(a) não está em gozo de nenhum benefício de previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; comprovação de que o(a) requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
 
 No caso concreto, a autora pretende a concessão do seguro defeso referente ao ano de 2022.
 
 No entanto, a consulta aos documentos carreados ao processo administrativo revela que sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) se encontrava suspensa na data do requerimento administrativo (DER em 08/03/2022).
 
 Somado a isso, as guias da Previdência Social (ID 2143355316) não perfazem o número mínimo de contribuições para a concessão do seguro defeso e não há nos autos notas fiscais de venda do pescado no período compreendido entre o defeso anterior e o início do defeso em que se pretende a concessão do benefício.
 
 De acordo com a Lei n. 10.779/2003, a parte requerente do seguro defeso deve comprovar que se dedicou à pesca da espécie nas localidades atingidas pelo defeso de forma ininterrupta, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.
 
 Com efeito, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi efetuado em número inferior ao estabelecido pela legislação, a inscrição no RGP se encontrava suspensa e não há documento fiscal de venda do pescado, com a respectiva contribuição, conforme determina o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/2003, a parte autora não preenche os requisitos legais e, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido da parte autora.
 
 Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
 
 Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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                                            27/05/2025 16:33 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/05/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 16:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/05/2025 16:33 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/05/2025 16:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 14:05 Juntada de réplica 
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                                            24/09/2024 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:31 Juntada de contestação 
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                                            16/09/2024 12:01 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/09/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 12:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/09/2024 12:01 Concedida a gratuidade da justiça a ZEZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*12-04 (AUTOR) 
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                                            16/09/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 00:58 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 
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                                            09/09/2024 00:58 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            16/08/2024 17:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/08/2024 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/08/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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