TRF1 - 1008599-76.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 13:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de R D FURTADO - ME em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008599-76.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: R D FURTADO - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (22.02.2019) recorrida indeferiu o uso do Infojud, Renajud, Bacenjud e Serasajud em relação ao titular da empresa individual R.
D.
Furtado ME/devedora de execução fiscal de dívida não tributária, sob o fundamento de que ele não é parte no processo.
O Inmetro/exequente agravou alegando, em resumo, que “tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, como é o caso em tela, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente.” A tutela provisória recursal foi deferida em 28.10.2019.
A carta de intimação da agravada para resposta foi devolvida.
O caso A pessoa física titular da empresa individual responde ilimitadamente com seu patrimônio pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica constituída sob essa forma.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 21/09/2020: (...) 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para permitir o uso dos sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e Serasajud contra o titular da executada.
Intimar o Inmetro/PRF, comunicar ao juízo de origem e arquivar.
Brasília, 05.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
06/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 08:35
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2020 09:25
Conclusos para decisão
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23/01/2020 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2019 09:54
Conclusos para decisão
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22/03/2019 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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22/03/2019 09:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2019 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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