TRF1 - 1037962-38.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:35
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA XAVIER em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1037962-38.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE PANTOJA XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida, uma vez que a assinatura diverge do documento de identificação.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE PANTOJA XAVIER - CPF: *51.***.*97-08 (AUTOR)
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27/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSILENE PANTOJA XAVIER em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:57
Juntada de manifestação
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20/11/2024 13:35
Juntada de contestação
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30/10/2024 21:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 21:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/10/2024 22:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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