TRF1 - 1019917-92.2024.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:04
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1019917-92.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DA COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LIELDO FARIAS FERREIRA - AP4958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento dado processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
No caso em apreço, o autor juntou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar e os seguintes documentos: Termo de Autorização de Uso em nome de membro familiar (20/09/2008), certidão eleitoral meramente declaratória, certidão de nascimento dos filhos sem indicação de profissão, certidão de batismo dos filhos, boletim escolar, entre outros.
Contudo, além de a prova material juntada ser frágil e precária, a documentação juntada pelo INSS, que reflete dados dos cadastros públicos, registra vínculos empregatícios no MUNICÍPIO DE PORTEL com data de início em 11/03/2013 a última remuneração 12/2015 e 11/04/2016 a 30/12/2016 para a parte autora, contradizendo as alegações da petição inicial.
A existência de vínculo laboral no período de carência, que abrange os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, descaracteriza a agricultura de subsistência, conforme art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91.
Desconfigurada a qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, o pedido de aposentadoria deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que seria inócua no presente caso.
Isso, porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural,na medida em que as provas documentais apresentadas comprovam atividade diversa da agricultura familiar no período de carência.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
26/05/2025 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:45
Cancelada a conclusão
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:11
Juntada de réplica
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27/12/2024 22:39
Juntada de contestação
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18/12/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:17
Declarada incompetência
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18/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:13
Juntada de manifestação
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25/10/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/10/2024 20:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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