TRF1 - 1013038-38.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013038-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001756-32.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ROSA MATOSO DE AGUIAR EPIFANIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280-A e THIAGO VALIM - RO6320-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013038-38.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu salário-maternidade rural (ID 120958084 - Pág. 35 a 38).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 120958084 - Pág. 39 a 43), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013038-38.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 03/05/2019 (ID 120958081 - Pág. 21) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/10/2019 (ID 120958081 - Pág. 23).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 120958081 - Pág. 33 a 36, 38, 40, 42, 43; ID 120958084 - Pág. 12): contrato de comodato rural celebrado entre e autora e sua genitora para a exploração do imóvel “Linha C-80, Travessão B-10, Lote 47, Gleba 70, P.
A.
Marechal Dutra, zona rural de Alto Paraíso - RO”, assinado com reconhecimento de firmas em 05/12/2009; CNIS da autora com registro de recebimento de salário-maternidade de 07/06/2006 a 04/10/2006 e registro de emprego de 08/07/2013 a 31/12/2013, de 24/02/2014 a 17/12/2014, de 11/05/2015 a 03/12/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017; notas fiscais de venda de leite em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço residencial na “Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, Travessão B-10, zona rural de Alto Paraíso - RO”, emitida em 21/10/2016 e 28/11/2018; DIAC do ITR do exercício de 2017 do imóvel “Sítio São Pedro, Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, zona rural de Alto paraíso - RO” com indicação de Hilda Matoso de Oliveira, genitora da autora, como contribuinte; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço residencial “Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, Travessão B-10, zona rural de Alto Paraíso - RO”, emitida em 19/11/2018; carteira do Sindicato dos Camponeses de Ariquemes e Região da autora, filiada em 19/12/2018.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013038-38.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001756-32.2020.8.22.0002 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ROSA MATOSO DE AGUIAR EPIFANIO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 17/10/2019 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/10/2019. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de comodato rural celebrado entre e autora e sua genitora para a exploração do imóvel “Linha C-80, Travessão B-10, Lote 47, Gleba 70, P.
A.
Marechal Dutra, zona rural de Alto Paraíso - RO”, assinado com reconhecimento de firmas em 05/12/2009; CNIS da autora com registro de recebimento de salário-maternidade de 07/06/2006 a 04/10/2006 e registro de emprego de 08/07/2013 a 31/12/2013, de 24/02/2014 a 17/12/2014, de 11/05/2015 a 03/12/2015 e de 01/01/2017 a 31/01/2017; notas fiscais de venda de leite em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço residencial na “Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, Travessão B-10, zona rural de Alto Paraíso - RO”, emitida em 21/10/2016 e 28/11/2018; DIAC do ITR do exercício de 2017 do imóvel “Sítio São Pedro, Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, zona rural de Alto paraíso - RO” com indicação de Hilda Matoso de Oliveira, genitora da autora, como contribuinte; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço residencial “Linha C-80, Lote 47, Gleba 70, Travessão B-10, zona rural de Alto Paraíso - RO”, emitida em 19/11/2018; carteira do Sindicato dos Camponeses de Ariquemes e Região da autora, filiada em 19/12/2018. 5.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:09
Processo Reativado
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13/07/2022 15:09
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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15/02/2022 16:20
Juntada de Informação
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15/02/2022 16:20
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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15/02/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:58
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:58
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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26/06/2021 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/06/2021 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2021 15:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/06/2021 15:37
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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