TRF1 - 1019290-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2025 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 15:29
Juntada de pedido de suspensão do processo
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24/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NEW HOUSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019290-79.2025.4.01.3900 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 REU: NEW HOUSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: NEW HOUSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA Endereço: SENADOR LEMOS, 791, EDIF SINTESE PLAZA SALA 2703, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DECISÃO Trata-se de ação renovatória de contrato de locação proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de NEW HOUSE GESTAO IMOBILIARIA LTDA., com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, objetivando a prorrogação compulsória de contrato de locação comercial, além de requerer, em sede de tutela provisória, a fixação de aluguel provisório com base em laudo de avaliação de mercado.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora demanda apreciação mais aprofundada, notadamente por envolver controvérsia de natureza contratual e econômica que exige o prévio contraditório.
Considerando que o contrato atual se encontra vigente até 13/01/2026, não se evidencia, neste momento, risco iminente de prejuízo irreparável que justifique a análise liminar sem que seja oportunizado o contraditório.
Assim, com base no princípio do contraditório e diante da ausência de elementos que evidenciem urgência qualificada, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação.
Diante disso: 1.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. 2.
Deverá a parte ré, na própria contestação, manifestar-se expressamente quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, conforme previsão do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público).
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25050510532184000000025177808 Contrato Contrato 25050510532231600000025178667 Primeiro TA Contrato 25050510532333300000025178747 Segundo TA Contrato 25050510532377800000025178851 LAUDO DA CEF Documento Comprobatório 25050510532423500000025178221 TRATATIVAS COM O LOCADOR (negociação fracassada) Documento Comprobatório 25050510532499700000025178350 LAUDO PARTICULAR DO LOCADOR Documento Comprobatório 25050510532554200000025178477 alvara digital 2025 ag3202 Documento Comprobatório 25050510532626500000025178983 00 - ALVARÁ (1) Documento Comprobatório 25050510532674600000025178132 Alvara func SACRAMENTA_2025 Documento Comprobatório 25050510532733300000025179084 Declaração 2024_de_Cobertura_Securitária_CEF_-_SIPAT_-_20007038.docx Documento Comprobatório 25050510532780200000025179138 IPTU 2024 Documento Comprobatório 25050510532829400000025179266 IPTU_2025_3202_SACRAMENTA 1 Documento Comprobatório 25050510532887800000025179349 ENERGIA COMPROV PGTOS SAP incompleto Documento Comprobatório 25050510532932500000025179197 ÁGUA COMPROV PGTOS SAP Documento Comprobatório 25050510532975800000025178902 ALUGUEL COMPROV PGTOS SAP Documento Comprobatório 25050510533015000000025178939 PROCURAÇÃO JURIR-CN - Pesquisável Procuração 25050510533058300000025180317 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25050514563203300000025277915 Manifestação Manifestação 25051215440095900000026813129 Custas iniciais Comprovante de recolhimento de custas 25051215440111100000026813240 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] - 
                                            
16/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:44
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/05/2025 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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