TRF1 - 1002744-60.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002744-60.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUCINEIA FREIRE RAMOS D E S P A C H O Antes, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o valor atualizado da dívida, com o levantamento dos valores bloqueados, conforme informa na petição ID 2188241560.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em apreciação ao pedido formalizado pela parte exequente no Id. 2188241560, delibero: Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, bem como não demonstrada a necessidade e a razoabilidade da adoção da medida, INDEFIRO por ora a aplicação da ferramenta de busca automática contínua (teimosinha).
RENOVE-SE o bloqueio de valores para satisfação da dívida exequenda, em única investida. 1.
A medida será implementada por meio do SISBAJUD - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, e resultará nos seguintes desdobramentos: 1.1.
Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (abaixo de 1% do valor da dívida). 1.2.
Quando atingidos valores irrisórios (art. 836, CPC), fica, desde logo, autorizado desbloqueio pelo mesmo sistema (SISBAJUD); 1.3.
Em caso de bloqueio integral ou não irrisório, intime(m)-se as partes da constrição, incumbindo à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheque, extrato bancário, contratos etc) que: 1.3.1. as quantias tornadas indisponíveis (bloqueadas) são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV, VI, IX, X, XI e XII); 1.3.2. ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, art. 854, § 3º, I e II). 1.4.
Na mesma oportunidade, deve o(a) executado(a) ser intimado(a) ainda de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento do bloqueio juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos (art. 915, do CPC/2015), caso ainda não tenha sido intimado (a) da penhora anterior. 1.5.
Sem oposição de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência 2801, via SISBAJUD, intimando-se a exequente para dizer a forma que pretende receber tal(is) valor(es). 2.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
18/11/2022 10:23
Juntada de impugnação
-
18/11/2022 10:11
Juntada de procuração/habilitação
-
14/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 19:51
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:16
Decorrido prazo de LUCINEIA FREIRE RAMOS em 07/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 22:11
Juntada de diligência
-
31/05/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:46
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 14:45
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:31
Juntada de diligência
-
26/07/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/03/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008605-46.2025.4.01.3307
Loane Santos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Thiago Silva Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:11
Processo nº 1010499-84.2025.4.01.0000
Leonor Monteiro de Freitas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 13:38
Processo nº 1002436-98.2025.4.01.3903
Ruane dos Santos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:02
Processo nº 1016692-25.2024.4.01.3307
Agnaldo Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiara dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:07
Processo nº 1004023-65.2024.4.01.4300
Nazare Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maila Rodrigues Soares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 10:04