TRF1 - 1017542-93.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017542-93.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMERCIAL PINTO DE CERQUEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 e PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165 POLO PASSIVO:DELEGADO (A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA) e outros SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL PINTO DE CERQUEIRA LTDA em virtude de suposta conduta reputada abusiva/ilegal atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA, objetivando provimento jurisdicional de caráter mandamental que determine à autoridade coatora: a) excluir os valores e/ou os efeitos patrimoniais/financeiros referentes aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (tais como isenção, redução da base de cálculo etc), bem como excluir os valores e/ou os efeitos patrimoniais/financeiros referentes aos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do período compreendido pelos cinco anos pretéritos à data do ajuizamento da presente ação mandamental, autorizando a compensação e/ou restituição do indébito tributário apurado no período; b) não constituir reserva de incentivos fiscais, ou, subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência não ser possível a não constituição da reserva, permitir que, uma vez constituída, a Impetrante possa apurá-la e distribuí-la como lucro (ou seja, sem a incidência do IRPJ e da CSLL); e c) compensar/restituir os valores indevidamente tributados, à título de IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS constituídos como reserva de incentivos fiscais dos últimos 5 anos a partir do ajuizamento da presente demanda, corrigidos pela Selic.
Em síntese, a parte impetrante alega que a administração fiscal "exigiu que os valores classificados como benefício fiscal de ICMS fossem computados na determinação do lucro e do resultado ajustado, de forma a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além de determinar a constituição de reserva de incentivos fiscais, violando diretamente o Pacto Federativo (art. 1º, caput, e art. 150, VI, "a', ambos da CF/88).
Sustenta, assim, que a incidência destes tributos sobre a subvenção concedida pelos Estados-Membros esvaziaria a benesse fiscal, bem como violaria o pacto federativo.
Juntou aos autos instrumento de mandato, contrato social, comprovante de recolhimento das custas iniciais, Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) etc.
Despacho determinando a complementação dos valor das custas iniciais recolhidas, bem como a juntada de notas fiscais mencionadas na petição inicial ou de documentos destinados a comprovar a percepção dos benefícios fiscais nela referidos (id. 786582950).
A parte impetrante cumpre a determinação judicial (id. 980462183, 980497693).
Decisão que defere parcialmente a medida liminar requerida (id. 1009201254).
O MPF, por não vislumbrar a presença de interesse público primário a justificar sua intervenção, deixa de se manifestar acerca da pretensão mandamental deduzida judicialmente (id.1038498773).
A União (FN) requereu seu ingresso no feito (id. 1048850271).
A autoridade coatora presta informações em doc. de id. 1062380764.
Esclarece que, com o advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS passaram a receber o tratamento historicamente atribuído às Subvenções para Investimento, seguindo a normatização a estas atinente.
Informa que como destaca a SC Cosit nº 145/2020, o benefício fiscal poderá usufruir do tratamento tributário conferido pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, desde que atenda aos requisitos previstos naquele artigo, dentre os quais chamamos especial atenção para a necessidade de que tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia existente nos autos quanto à possibilidade de exclusão de incentivos/benefícios fiscais concedidos pelos Estado da Bahia ao impetrante, mais precisamente com relação a isenções, diferimentos, não incidência, manutenção de crédito vinculado à exportação, redução da base de cálculo, etc referente ao ICMS, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Preliminarmente, importa registrar que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na orientação de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados da Federação, consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia.
Nesse contexto, a tributação destes valores pela União configuraria flagrante interferência violadora do pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica.
Além do mais, restou consignado no julgado que os créditos presumidos não ostentariam a natureza jurídica de renda ou lucro, não se admitindo, assim, a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Observe-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ - EREsp: 1517492 PR 2015/0041673-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) grifei.
Ocorre, entretanto, que, com o advento da Lei nº 14.789/2023, voltou a se discutir sobre a possibilidade de tributar os créditos presumidos concedidos pelos Estados-membros.
Assim, com base no art. 493 do CPC, passo a apreciar o tema.
Ora, em momento anterior à edição da aludida norma, conforme visto, já era pacífico o entendimento de que os créditos presumidos não poderiam fazer parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista a sua natureza jurídica singular.
Logo, a superveniência de legislação ordinária ou complementar subsequente não tem o respaldo de modificar o entendimento jurisprudencial de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa flagrante violação ao princípio federativo (cláusula pétrea).
Analisemos um recente entendimento jurisprudencial acerca da matéria: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
NÃO INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO E DO CONCEITO DE RENDA.
CLASSIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ERESP 1.517.492-PR).
LEI 14.789/23.
INALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se os benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da impetrante podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei 14.789/2023 e, em relação ao período anterior à vigência de tal Lei, se devem ser classificados como subvenção para investimentos como requisito para se efetuar tal exclusão - De acordo com o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, o benefício de crédito presumido de ICMS representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018) - Ao fixar esse entendimento, o STJ não estabeleceu requisito algum para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS - Assim, para a exclusão dos incentivos de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não é necessário a classificação de tais benefícios como subvenção para investimento.
Tal requisito é necessário apenas para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, como, por exemplo, a redução da base de cálculo ou alíquotas, o diferimento, a isenção etc., nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14 - No mesmo sentido, a Lei 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabelecer outra sistemática de incentivo fiscal de IRPJ e CSLL para os benefícios fiscais de ICMS não trouxe alteração na natureza jurídica do crédito presumido de ICMS, tal qual definido pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de entendimento firmado com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de reforma legal de benefício fiscal - Uma vez que a renúncia fiscal dos Estados está imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la. - A impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não apenas do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50074296820244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) (grifei).
Já com relação aos demais incentivos/benefícios fiscais, distintos dos créditos presumidos, objeto da pretensão ora ventilada, a decisão proferida no EResp nº 1.517.492 não lhes era aplicável, tendo em vista que este julgado analisou especificamente e tão somente os créditos presumidos.
Assim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento no sentido de que, quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Observe-se: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, a, da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2.
Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3.
Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4.
No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XIIdo § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5.
Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.
Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (grifei).
Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, o respectivo órgão fracionário evidenciou que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento).
Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: "[...] na 'subvenção para investimento' há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados.
Nas demais subvenções, não" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 2.
Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 3.
Em havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) (grifei).
O entendimento em destaque foi pacificado pela Primeira Seção do STJ em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), momento em que foram fixadas as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Os respectivos acórdãos foram publicados em 12.06.2023.
Transcreve-se, a seguir, a ementa referente ao REsp 1.945.110/RS: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito.
Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, § 1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023).(grifei).
Em síntese, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).
Assim, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei".
O sujeito passivo poderá usufruir do benefício a partir do momento em que observar as teses veiculadas pelo STJ no Tema 1.182.
Nessa orientação, restou consignado no voto do e.
Ministro Relator dos recursos especiais de 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais estará franqueada aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Ocorre, entretanto, que a partir de 01 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973, norma jurídica que dava amparo à tese firmada pelo E.
STJ no Tema nº 1.182.
Com base no já citado art. 493 do CPC, passo à apreciação da matéria diante desse novo panorama normativo.
Com efeito, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023 (com vigência a partir de 01/01/2024.
Todavia, da mesma forma como já era tratado o tema dos créditos presumidos, mesmo em momento anterior à edição da nova lei, já era pacífico o direito vindicado nesses autos (EREsp 1.517.492/PR e REsp nº 1.945.110/RS).
Conforme jurisprudência consolidada nos graus superiores de jurisdição (TRF1, STJ e STF) “os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." (AgRg no REsp 1247255/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 e AC 0061838-75.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.).
Volto a repisar que a superveniência de legislação ordinária ou complementar posterior não tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo – princípio constitucional com força de cláusula pétrea.
Observando-se atentamente, percebe-se que as disposições do art. 30 da Lei 12.973/14 basicamente excluíam do lucro real as subvenções para investimento concedidas por meio dos benefícios fiscais (art. 30 caput) e que os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados são considerados subvenções para investimento (§ 4°).
Tal normativa apenas deixava expresso decorrências lógicas e fáticas provenientes (i) do conceito de lucro/faturamento (adotado pelos Tribunais Superiores) e (ii) da autonomia dos Estados em conceder benefícios e incentivos relativos ao ICMS, pondo fim a celeuma existente e trazendo segurança jurídica para os operadores do universo jurídico tributário.
Assim, a revogação de tal normativa nem subverte o conceito de lucro já pacificado e nem tira a autonomia dos entes federados consagrada pela Constituição, de modo que mera lei ordinária no caso em testilha (novel Lei 14.789/2023) não altera o arcabouço supralegal existente, não alterando o entendimento consolidado antes de sua edição.
Deve-se salientar, também, que o tema está relacionado à competência tributária, de tal modo que, embora a decisão prevista no REsp nº 1.945.110/RS tenha sido proferida sob a vigência do ora revogado art. 30 da Lei nº 12.793/2014, é possível inferir que a introdução da nova normatização, por força do da Lei nº 14.789/2023, não possui o condão de superar o argumento jurisprudencial.
Assim, havendo prova da concessão de créditos presumidos de ICMS, bem como nos casos em que são beneficiários os contribuintes de isenção, diferimento, redução da base de cálculo, alíquota zero etc, por parte dos Estados membros da Federação, considero que continua aplicável ao caso ora discutido o que fora decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, que entendeu não ser possível a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS, já que consiste hipótese de incidência estranha à determinada para aqueles tributos, bem como por violar o pacto federativo.
Isso porque a tributação pela União sobre benefício fiscal outorgado pelo Estado membro revela nítida ingerência sobre política fiscal adotada pelo ente federado, atingindo a finalidade para a qual foi projetada (estímulo e incentivo à economia regional).
Outrossim, para o contribuinte, o efeito do incentivo seria totalmente inócuo, uma vez que a concessão do benefício seria "compensado" pelo aumento da carga tributária dos tributos federais.
Compensação A súmula 213 do STJ dispõe o seguinte: Súmula n. 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
A compensação deverá ocorrer (a) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), (b) por iniciativa do contribuinte, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546/2011.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Considerando que não há faturamento do ICMS pelo contribuinte, este imposto não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação se dá pelo lucro presumido, bem como da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011. 2.
A compensação deve ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (c) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-a do CTN). 3.
No que tange ao indébito, a compensação deverá ocorrer entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores, observado o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07.
Já no tocante à contribuição previdenciária patronal, pode a compensação tributária se dar somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007). 4.
A atualização monetária é pela taxa SELIC, incidindo desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição/compensação. (TRF4, AC 5012395-90.2015.404.7201, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016).
O procedimento de compensação do tributo deverá seguir rigorosamente as regras administrativas que regulam a matéria.
Doutro lado, a restituição do indébito somente é devida a partir da impetração (Súmula 271/STF) e mediante precatório, conforme a tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG 889.173 (“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”) e no RE/RG 1.420.691-SP de 21.08.2023 (“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”).
Correção monetária Os valores a serem compensados - somente após o trânsito em julgado - deverão ser atualizados monetariamente a partir do mês seguinte aos respectivos pagamentos indevidos (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação, observada a prescrição quinquenal, pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95, a qual já engloba os juros e a correção monetária. 3.
Dispositivo Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para: a) declarar que os benefícios/incentivos fiscais (diversos dos créditos presumidos, tais como isenções, redução da base de cálculo, não incidência, manutenção de crédito vinculado à exportação, diferimento etc) referentes ao ICMS concedidos pelo Estados membros não devam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em caso de cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014, até 31/12/2023; b) declarar que os benefícios/incentivos fiscais (diversos dos créditos presumidos, tais como isenções, redução da base de cálculo, não incidência, manutenção de crédito vinculado à exportação, diferimento etc) referentes ao ICMS concedidos pelo Estados membros não devam integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a revogação do art. 30 da Lei 12.974/2014, abstendo-se de exigir, para tanto, o cumprimento de quaisquer medidas ou restrições impostas pela nova Lei n.14.789/2023, a partir de 01/01/2024. c) declarar o direito à compensação tributária de eventuais créditos a serem apurados A compensação de eventuais créditos, após o trânsito em julgado desta sentença, dar-se-á na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento, podendo a parte optar pela restituição em dinheiro, mediante precatório, dos valores indevidamente recolhidos, a contar da impetração em diante.
Custas pro rata.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Inclua-se a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da demanda.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, §1°).
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA Juiz Federal Substituto ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
25/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO (A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA (BA) em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:06
Decorrido prazo de COMERCIAL PINTO DE CERQUEIRA LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:06
Juntada de emenda à inicial
-
16/02/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:19
Decorrido prazo de COMERCIAL PINTO DE CERQUEIRA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:36
Juntada de emenda à inicial
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22/10/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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