TRF1 - 0034420-85.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034420-85.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034420-85.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLARICE RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO - GO30202-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034420-85.2013.4.01.3500 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº na Origem 0034420-85.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por Clarice Ribeiro Pereira em ação cautelar de exibição de documentos, determinando a apresentação, no prazo de 30 dias, de cópia integral do processo administrativo NB 043.867.255-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Em suas razões recursais, o INSS alega, inicialmente, a perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que o processo administrativo foi juntado aos autos juntamente com a contestação, inexistindo, portanto, resistência à pretensão da parte autora e, por conseguinte, interesse de agir.
Afirma que não houve negativa por parte da autarquia em fornecer a documentação solicitada, sustentando que a autora não comprovou qualquer tentativa frustrada de obtenção administrativa dos documentos.
Alega ainda ser indevida a fixação de prazo para apresentação de documentos com cominação de multa, bem como a condenação em honorários, diante da ausência de litigiosidade.
Aduz que o atendimento do pedido em sede de contestação retira a necessidade de pronunciamento judicial sobre o pleito, o que implicaria extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência do TRF da 1ª Região para fundamentar a tese de perda do objeto e de ausência de interesse de agir quando o pedido é atendido administrativamente após o ajuizamento da ação.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a extinção do processo sem resolução de mérito e excluída a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034420-85.2013.4.01.3500 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº do processo na origem: 0034420-85.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Clarice Ribeiro Pereira em ação cautelar de exibição de documentos, determinando que a autarquia previdenciária apresentasse, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo n. 043.867.255-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da sentença, "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
A ausência de interesse de agir configura hipótese de extinção sem resolução do mérito, devendo ser reconhecida quando o pedido formulado em juízo for atendido espontaneamente pelo réu, esvaziando o objeto da ação.
Da análise detida dos autos, constata-se que o processo administrativo requerido foi apresentado integralmente pelo INSS no momento da contestação, conforme documentos acostados às fls. 29 a 62.
Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido recusa formal ou negativa administrativa do INSS em fornecer os documentos solicitados pela parte autora.
Tampouco há prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo específico e tempestivo, não atendido dentro de prazo razoável.
A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo não atendido inviabiliza o prosseguimento da demanda, por ausência de interesse processual.
Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.349.453/MS (Tema 648), no qual se assentou que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Este entendimento tem sido reiteradamente aplicado às ações de exibição de documentos previdenciários.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.349.453/MS (TEMA 648).
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) Na hipótese, a parte autora requer a exibição do processo administrativo concessório do benefício previdenciário 081.637.832-0, contudo não juntou aos autos o requerimento administrativo.
Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito." (AC 0016266-13.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/11/2024) Esse julgado se amolda ao presente caso porque a autora não demonstrou nos autos a formulação de pedido administrativo específico, tampouco a existência de resistência ou omissão por parte da autarquia, sendo certo que a documentação requerida foi integralmente juntada pelo réu, de forma espontânea, com a contestação.
Com efeito, está correta a posição do INSS ao defender a ausência de interesse processual.
Reconhecida a perda superveniente do objeto, e a inexistência de resistência, não subsistem os pressupostos de validade da ação cautelar.
Logo, como o pedido foi atendido de forma espontânea e não demonstrada resistência ou negativa formal, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, o que implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
De igual modo, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a apelada ao pagamento de R$1.000,00 a título de honorários de sucumbência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034420-85.2013.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLARICE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO - GO30202-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RESISTÊNCIA DO INSS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado por Clarice Ribeiro Pereira, determinando a apresentação, no prazo de 30 dias, do processo administrativo NB 043.867.255-0, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 2.
O INSS alegou perda superveniente do objeto, ausência de resistência ao pedido e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. 3.
A controvérsia envolve: (i) o reconhecimento de perda superveniente do objeto em ação cautelar de exibição de documentos diante da apresentação espontânea dos documentos em contestação; e (ii) a existência de interesse processual, na ausência de requerimento administrativo prévio e de negativa formal do INSS. 4.
Constatou-se nos autos que o INSS apresentou integralmente o processo administrativo requerido no momento da contestação, inexistindo comprovação de negativa formal ou omissão administrativa. 5.
A ausência de requerimento administrativo prévio e de resistência da autarquia afasta o interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 6.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), exige a comprovação de pedido administrativo prévio não atendido como pressuposto para a ação cautelar de exibição de documentos. 7.
Reconhecida a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o afastamento da condenação imposta ao INSS na sentença. 8.
Fixada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00. 9.
Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Condenação da apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLARICE RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: UBERTH DOMINGOS CORDEIRO - GO30202-A O processo nº 0034420-85.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/01/2021 08:42
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:27
Decorrido prazo de CLARICE RIBEIRO PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 05:01
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 05:01
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 07:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D34H
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07/03/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/08/2014 11:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/08/2014 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/08/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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