TRF1 - 1020968-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 09:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            29/07/2025 06:18 Juntada de Informação 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 17:02 Juntada de recurso inominado 
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                                            09/07/2025 03:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 22:40 Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 22:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020968-02.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY SANTOS PESSOA - BA48511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
 
 Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
 
 O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
 
 Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
 
 No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2164891957).
 
 Quanto aos demais requisitos, o(a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 17/12/2023, na qualidade de segurada especial.
 
 Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: autodeclaração de segurada especial (ID 2164891997);carteira do sindicato rural em nome da genitora da Autora (ID 2164892001); certidão de batismo da genitora da Autora (ID 2164892022); certidão de batismo do genitor da Autora (ID 2164892031); lembrança do batismo (ID 2164892080); certidão de casamento da Autora (ID 2164892090); certidão eleitoral em que consta a ocupação da Autora como lavradora (ID 2164892110); contas de energia em nome da Autora e com endereço rural (ID 2164892115 e ID 2164892150); conta de energia em nome do genitor da Autora e com endereço rural (ID 2164892129); declaração de doação de área de terra do genitor para a Autora com firma reconhecida em 2016 (ID 2164892158); CTPS da Autora (ID 2164892188); escrituras de imóveis rurais (ID 2164892200, 2164892214 e 2164892231); ITRs da Fazenda Lagoa do Negro em nome do genitor da Autora (ID 2164892270); ITRs da Fazenda Lagoa Seca Sítio Nova Esperança em nome do genitor da Autora (ID 2164892275); ITRs da Fazenda Pai João em nome da Autora (ID 2164892289); ITRs da Fazenda Pai João em nome de Salvador Gomes Vieira (ID 2164892302); ITR da Fazenda João em nome do genitor da Autora (ID 2164892320); ITR da Fazenda Tanquinho em nome de Flugênio Guimarães de Aguiar (ID 2164892336); notas ficais com endereço rural (ID 2164892348); recibo de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da Autora (ID 2164892359); recibo particular de venda de imóvel rural (ID 2164892380); recibo de inscrição de imóvel rural em nome do genitor da Autora (ID 2164892387); certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Tapagem em nome do genitor da Autora (ID 2164892397); certificado de cadastro de imóvel rural da Fazenda Pai João em nome de Salvador Gomes Vieira (ID 2164892431); mapa da Fazenda Pai João em nome do genitor da Autora (ID 2164892600).
 
 Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque foram produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se, referem necessariamente, ao labor rural.
 
 Vale destacar que carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
 
 Do mesmo modo, as declarações de ITR, possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
 
 As contas de energia apenas comprovam endereço rural.
 
 Da mesma forma, as escrituras somente atestam posse de imóveis rurais, não sendo suficientes para demonstrar a qualidade de segurada especial da Autora.
 
 Outrossim, relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
 
 No caso em tela, conforme mencionado pelo INSS na Contestação (ID 2175630311), há indicação de que a Autora exerceu atividades laborais urbanas por longo período, durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
 
 Dessa forma, a renda estranha a atividade rural estampada no CNIS não se enquadra nas exceções previstas no art. 11, § 9º, da Lei Nº 8.213/1991, razão pela qual o autor teve afastada sua condição de segurado especial durante tal período, nos termos do art. 11, § 10º, alínea b), da Lei nº 8.213/1991, não perfazendo, portanto, o período de carência necessário para concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
 
 A prova oral produzida na audiência realizada em 10 de junho de 2025 (ID 2191747458), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
 
 Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
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                                            16/06/2025 09:41 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/06/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 09:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/06/2025 09:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/06/2025 09:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 09:41 Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE GONCALVES NOGUEIRA - CPF: *55.***.*44-72 (AUTOR) 
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                                            12/06/2025 19:03 Juntada de petição intercorrente 
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                                            10/06/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 15:44 Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA. 
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                                            10/06/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 15:37 Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA. 
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                                            10/06/2025 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 12:58 Juntada de Ata de audiência 
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                                            10/06/2025 12:53 Juntada de Ata de audiência 
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                                            09/06/2025 19:51 Juntada de petição intercorrente 
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                                            06/06/2025 09:23 Juntada de informação 
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                                            16/05/2025 09:25 Juntada de outras peças 
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                                            29/04/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 14:32 Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA . 
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                                            10/03/2025 11:51 Juntada de contestação 
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                                            20/01/2025 08:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/01/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 09:25 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/01/2025 09:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 05:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            09/01/2025 05:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            09/01/2025 05:01 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            09/01/2025 05:00 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            08/01/2025 07:51 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 
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                                            08/01/2025 07:51 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            20/12/2024 13:35 Juntada de documentos diversos 
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                                            20/12/2024 13:07 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/12/2024 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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