TRF1 - 1056569-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056569-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABORATORIO DR.
PACCA ANALISES CLINICAS LTDA, LABORATORIO DR.
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PACCA ANALISES CLINICAS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 153.604,25 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por LABORATÓRIO DR.
PACCA ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora postula a revisão dos valores pagos pelos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente remunerados com base na Tabela SUS.
Requer a adoção da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, ou, alternativamente, do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), como parâmetro de remuneração mais condizente com os custos reais dos procedimentos.
Afirma que os valores da Tabela SUS estariam defasados e não cobririam os custos operacionais dos serviços prestados, resultando em prejuízos financeiros.
Alega enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e segurança jurídica.
Requer, ainda, o ressarcimento retroativo das diferenças apuradas nos últimos cinco anos, bem como o afastamento da ordem cronológica de julgamento, nos termos do art. 12, §2º, do CPC.
A União apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a relação contratual existente dar-se-ia diretamente com o Município de Sertãozinho/SP, responsável pelo credenciamento da parte autora no CNES.
Alegou, também, a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do Estado de São Paulo e do referido Município, com base no art. 114 do CPC.
No mérito, sustentou a competência administrativa exclusiva da União para fixação dos valores da Tabela SUS, bem como a inadequação da via judicial para reexame dos critérios técnicos estabelecidos em sede normativa para o custeio dos serviços de saúde.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reforçando a jurisprudência do TRF1 e do STJ que reconhece a legitimidade exclusiva da União em ações como a presente.
Destacou a inexistência de repercussão geral na matéria (Tema 1133 do STF) e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestar em memoriais, oportunidade em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Cumpre asseverar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como controvérsia (no Tema 1305 de Repetitivos) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora Regina Helena Costa.
Petição Nº IJ2796/2024 - ProAfR no REsp 2176896 (3001) Assim sendo, recolhidas as custas judiciais, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Retifique-se o polo ativo.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/06/2023 19:01
Juntada de documento comprobatório
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12/06/2023 14:22
Juntada de procuração
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12/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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