TRF1 - 1009955-05.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1009955-05.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ADRIANO DIAS DE ANDRADE RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS - TO1801-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESTINATÁRIO: Gerente-geral da Caixa Econômica Federal (agência 3924) Ofício nº: 1009955-05.2022 / 01-2025 DESPACHO/OFÍCIO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
A exequente informou a impossibilidade de indicar seus próprios dados bancários para transferência do valor que lhe é devido, bem como solicitou que os valores depositados judicialmente sejam transferidos para duas contas distintas, sendo 70%(setenta por cento) para a segunda exequente e 30%(trinta por cento) para a sociedade de advogados conforme contrato de honorários (ID 2189388107).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Da análise do pedido de levantamento da parte que cabe aos exequentes (70%) tão somente em conta de um deles (segundo exequente), verifico inexistir nestes autos acordo ou ajuste entre ambos, razão pela qual, por hora, será deferido o levantamento de 35% em favor da segunda exequente e de 30% em favor da sociedade de advogados conforme contrato acostado aos autos (ID 2189388107 - Págs. 2-3). 03.
Diante da Orientação Normativa COGER – 10134629, de 22/04/2020, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (agência 3924).
Da finalidade: Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a transferência parcial dos valores depositados judicialmente referente a condenação por danos morais e materiais, conforme segue: i) Conta judicial nº 3924/005/86409692-8 (R$ 306,88 – trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos – ID 2169116398); ii) Conta judicial nº 3924/005/86408203-0 (R$ 5.050,00 – cinco mil e cinquenta reais – ID 2169116420); iii) Conta judicial nº 3924/005/8648482-2 (R$ 5.224,50 – cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos – ID 2169116411); iv) Conta judicial nº 3924/005/86408204-8 (R$ 7.484,53 - sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos - ID 2169116427).
Da forma: a) 35%(trinta e cinco por cento) dos valores das contas judiciais acima identificadas, para a conta poupança nº 43.256-3, agência nº 1886-4, do Banco do Brasil, de titularidade de Luzimeire da Silva Viana (CPF: *65.***.*02-49); b) 30%(trinta por cento) dos valores das contas judiciais acima identificadas, para a conta corrente nº 36.699-4, agência nº 3962-4, do Banco do Brasil, de titularidade de Ayres e Reis Advogadas Associadas (CNPJ nº 19.***.***/0001-30). 04.
O referido ofício somente deverá ser expedido após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem-se sobre a aludida ordem de levantamento.
Observações: a.
Os beneficiários deverão arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. b.
A informação sobre o cumprimento da aludida ordem de transferência deverá ser fornecida pela instituição bancária depositária juntamente com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. c.
Malgrado a ordem tenha partido desse juízo, ressalto que o presente processo foi redistribuído a esta Vara em virtude de alteração de competência. 05.
Determino, ainda, que a aludida informação seja juntada aos presentes autos no prazo de até 10 (dez) dias da transferência. 06.
Este expediente servirá como ofício, a ser instruído com cópia dos comprovantes (ID’s 2169116398, 2169116411, 2169116420 e 2169116427) e da petição (ID 2189388107). 07.
Apresentados os dados bancários do exequente Adriano Dias de Andrade Ramos, após o prazo de intimação das partes sobre a ordem de levantamento (item 04) e não havendo impugnação, expeça-se ofício para levantamento do remanescente em favor do referido exequente. 08.
Em caso de apresentação de termo de cessão ou outro documento para transferência em favor da segunda exequente ou em nome de seus advogados, concluam-se os autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) intimar as partes sobre o teor deste despacho (item 04); (9.2) após o transcurso do prazo para manifestação sobre a ordem de levantamento (item 03), encaminhar este ofício e os seus anexos (item 06) à Caixa Econômica Federal (agência 3924), via e-mail, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias; (8.3) em seguida, conforme o caso, cumprir o item 07 ou 08;.
Palmas-TO, data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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03/11/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2022 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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