TRF1 - 1001570-18.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001570-18.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORAMELIA CAMPOS FROZ - PA35242 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural).
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização, "Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1a Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o impede a concessão do benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, José João da Conceição Gomes, ocorrido em 03/05/2003, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou: certidão de casamento.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora apresentou: certidão de casamento em que consta sua profissão como lavrador, documentos pessoais dos genitores da autora, declaração de atividade rural em nome da autora e documentos pessoais.
O INSS em contestação requereu a improcedência do pedido alegando a falta da qualidade de segurado especial do de cujus em momento anterior ao óbito.
Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado do instituidor.
Em suma, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência do instituidor.
A autora não juntou nenhum contrato de comodato ou qualquer documento que indicasse a localidade e o período do labor rural do falecido.
Desta feita, considerando que, mesmo com as provas apresentadas, a autora não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Não havendo início de prova material, não há necessidade de realização da audiência de instrução. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
11/03/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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