TRF1 - 1036723-17.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036723-17.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILTON DE MORAIS CHAVES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, REPRESENTANTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA (REPRESENTANTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Resolução CJF 535/2006) 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILTON DE MORAIS CHAVES, em face de ato atribuído à REPRESENTANTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar inaudita altera pars, nos termos do art. arte. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante; (...); f) No mérito, que seja julgado PROCEDENTE o pedido, concedendo-se a segurança e confirmando a exigência liminar, impondo à Autoridade Coatora a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo – Recurso Ordinário (Protocolo de Requerimento n. 913808286, Processo n. 44236.760725/2024-48, Dados de Entrada no Requerimento em 28/10/2024) –, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento. (...)".
Narra que ”pleiteou via administrativa junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou Recurso Ordinário (Protocolo de Requerimento n. 913808286, Processo n. 44236.760725/2024-48, Dados de Entrada no Requerimento em 28/10/2024)".
Diz que "Citado recurso decorreu de uma decisão do INSS quanto ao pedido do Requerente para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 227.179.564-2, DER 23/08/2024).
Como mencionado, o Recurso Ordinário foi protocolado em 28/10/2024, devidamente recebido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (SDRC) em 15/11/2024 e aguarda até então a Sessão de Julgamento".
Ressalta que "até o presente momento, não houve nenhuma resposta ao Recurso Ordinário, já está passando mais de 180 (cento e preenchia) dias sem qualquer resposta ao Recurso Ordinário, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual a parte Requerente impetra o presente Mandado de Segurança".
Arremata que "Logo, o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar é instrumento necessário para garantia do direito líquido e certo do Impetrante".
A inicial veio acompanhada de de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos do julgado Em casos como este, tem-se que este magistrado, em posicionamento anterior, filiava-se ao entendimento de que a medida liminar era a solução adequada.
Ocorre que, analisando a jurisprudência que embasava as liminares outrora deferidas, cabe a evolução ao referido entendimento judicial.
Cabe destacar que o STF já entendeu que o prazo razoável para duração do processo de concessão ou não de benefício previdenciário é de 90 dias (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Dessa forma, o fato de o impetrante ter postulado administrativamente e não ter seu requerimento administrativo respondido dentro do prazo adequado, caracteriza a resistência da pretensão que viabiliza o ingresso da ação judicial com o objetivo da concessão do benefício previdenciário vindicado.
Neste ínterim, sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao.
Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Na demanda em apreço, o objetivo da parte autora é o benefício previdenciário pleiteado.
Ingressou com o presente mandamus por entender que a falta de resposta do impetrado inviabiliza o intento da ação judicial sumaríssima respectiva.
Neste toar, este writ não é o meio necessário e adequado a atender a pretensão da tutela do interesse buscado, visto que o excesso de prazo pontuado já viabiliza a ação ordinária para concessão do benefício previdenciário, o que torna a presente ação inócua.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, revela-se oportuna a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, todos do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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