TRF1 - 1003846-27.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 09:46 Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé 
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                                            30/07/2025 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 14:46 Requisição de pagamento de pequeno valor paga 
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                                            30/07/2025 14:46 Juntada de Documento RPV 
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                                            18/07/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ESLANE SOUZA DO AMOR DIVINO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:40 Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003846-27.2025.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESLANE SOUZA DO AMOR DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID BRITO ARGOLO - BA45423 e CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO - BA57643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
 
 Prazo 05 dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
 
 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
 
 Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
 
 Art. 20, § 3º-B.
 
 No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
 
 Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
 
 OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 Itabuna, 26 de junho de 2025.
 
 USUÁRIO DO SISTEMA
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                                            26/06/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:04 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            26/06/2025 10:04 Expedição de Documento RPV. 
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                                            16/06/2025 14:44 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1003846-27.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESLANE SOUZA DO AMOR DIVINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando ainda que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
 
 Intime-se o INSS, por meio dos seus órgãos responsáveis, para implantação do benefício.
 
 Expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento das verbas pretéritas.
 
 Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, conforme artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
 
 Nada requerido, voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao TRF1.
 
 Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 ITABUNA,BA ( assinado e datado eletronicamente).
 
 Juiz Federal
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                                            26/05/2025 16:59 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/05/2025 16:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/05/2025 16:59 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:59 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/05/2025 16:59 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/05/2025 16:59 Homologada a Transação 
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                                            26/05/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 16:54 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            23/05/2025 16:41 Juntada de contestação 
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                                            06/05/2025 18:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/05/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 07:23 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA 
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                                            29/04/2025 07:23 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            27/04/2025 21:53 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/04/2025 21:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/04/2025 21:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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