TRF1 - 1021207-90.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1021207-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE SENA SOUZA - BA51432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de indenização ajuizada por Jackson da Silva Martins contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de cobranças consideradas indevidas referentes a contrato de financiamento habitacional firmado em 13/04/2012 (Contrato n. 844440032664-8), com uso do FGTS.
 
 O autor narra que, após a contratação, foi coagido a assinar aditivo contratual mais oneroso, o qual foi anulado judicialmente na ação nº 0023272-32.2012.4.01.3300, com trânsito em julgado em 15/02/2024.
 
 Sustenta que, mesmo após a decisão, a CEF continuou exigindo prestações desde 2014, totalizando R$ 219.530,12, e ameaçando leiloar o imóvel.
 
 Postula tutela provisória para suspender atos de cobrança e expropriação, a descaracterização da mora, reprogramação das parcelas, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de justiça gratuita e honorários.
 
 O juízo concedeu a tutela cautelar em 22/05/2025, determinando à CEF a abstenção de qualquer ato de cobrança ou leilão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
 
 Na mesma decisão, foi decretada a revelia da ré, que, embora citada, não apresentou contestação.
 
 Comprovado o cumprimento da decisão liminar.
 
 Requereu o autor o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 A CEF, regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente aqueles respaldados em prova documental robusta.
 
 A controvérsia decorre de contrato de financiamento habitacional com garantia fiduciária firmado entre as partes em 2012, vinculado ao Programa Carta de Crédito FGTS.
 
 O autor afirma ter sido compelido, sob coação, a assinar um novo contrato mais oneroso, que posteriormente foi anulado por sentença judicial transitada em julgado, restabelecendo-se os efeitos do contrato original.
 
 A relação entre as partes, por envolver serviço bancário e parte hipossuficiente, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90), o que autoriza inclusive a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de práticas abusivas.
 
 A garantia fiduciária de imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário em caso de inadimplemento, desde que o título seja válido e não esteja contaminado por vícios.
 
 Consta nos autos que o autor celebrou contrato de financiamento habitacional registrado sob o n.º 844440032664-8.
 
 Após a formalização, foi coagido a assinar novo contrato, com cláusulas mais gravosas, o qual foi objeto de anulação judicial por vício de consentimento, com trânsito em julgado em 15/02/2024.
 
 A despeito disso, a CEF continuou a cobrar valores baseados no contrato anulado, imputando mora ao autor e notificando-o para pagamento de parcelas supostamente vencidas desde 2014, bem como ameaçando consolidar a propriedade fiduciária e levar o imóvel a leilão.
 
 Essa conduta viola frontalmente o comando judicial exarado na ação anulatória, configurando desobediência à coisa julgada material, além de ofender os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da função social do contrato.
 
 Comprovado que a própria CEF deu causa à mora e impediu o adimplemento contratual regular, impõe-se reconhecer que o autor não pode ser considerado inadimplente.
 
 Configura-se, portanto, a descaracterização da mora.
 
 Além disso, a insistência da instituição ré em exigir valores indevidos, mesmo após a decisão judicial definitiva, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, expondo-o à ameaça de perda do bem de moradia, o que é incompatível com o ordenamento jurídico.
 
 Nessa senda, mostra-se devida a indenização por danos morais, como pleiteado.
 
 Por fim, foi proferida decisão liminar nos autos que suspendeu os atos de expropriação, medida que ora se confirma com força definitiva.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a descaracterização da mora do autor, reconhecendo que a inadimplência decorreu exclusivamente de conduta ilícita da CEF, que persistiu na cobrança de parcelas baseadas em contrato judicialmente anulado; Determinar à ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que reestruture o contrato de financiamento n. 844440032664-8, observando exclusivamente as cláusulas do contrato original firmado em 13/04/2012, sem a incidência de encargos moratórios, permitindo o adimplemento das parcelas em aberto de forma atualizada, nos termos originalmente pactuados; Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para impedir a consolidação da propriedade, a realização de leilão extrajudicial ou qualquer ato de expropriação ou cobrança coercitiva com base nas parcelas declaradas indevidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde esta data e com incidência de juros legais a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
- 
                                            01/04/2025 17:20 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            01/04/2025 17:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2025 17:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            01/04/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011734-62.2025.4.01.3500
Jane Maria de Souza Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Helena Mota Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:39
Processo nº 1011734-62.2025.4.01.3500
Jane Maria de Souza Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Helena Mota Caetano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:05
Processo nº 1013498-04.2025.4.01.3300
Robson Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:52
Processo nº 1063985-12.2024.4.01.3300
Rubenilton Nunes Cafe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Duarte Sales Pitanga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 18:44
Processo nº 0009880-11.2015.4.01.3400
Jose Edilson Mendes Carneiro
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Deborah Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2015 10:03