TRF1 - 1039451-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2025 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Documento RPV.
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29/08/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 09:06
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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05/07/2025 20:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LORENA BRITO DOS SANTOS SENA em 30/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039451-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA BRITO DOS SANTOS SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 e JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lorena Brito dos Santos Sena em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Alega ser portadora de Anemia Falciforme (CID D57), doença crônica que lhe impõe impedimentos de longo prazo e limitações significativas, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita inferior ao limite legal.
Requer a implantação imediata do benefício a título de tutela antecipada e o pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 06/02/2019.
O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Embora não tenha refutado diretamente a condição de miserabilidade, o réu sustentou que a parte autora não preenche o requisito de deficiência para fins de BPC/LOAS.
Argumentou que, conforme o laudo pericial judicial, a autora seria capaz de gerir os atos da vida independente e que o tratamento médico otimiza sua capacidade laborativa para atividades passíveis de serem desenvolvidas, não configurando, em sua visão, a deficiência nos termos da Lei.
Fundamentação A controvérsia central dos autos reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, é indispensável a comprovação de dois requisitos cumulativos: a condição de deficiência e a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
No caso em tela, o Laudo de Perícia Médica (ID 2146364715), elaborado em 22 de agosto de 2024, é conclusivo ao afirmar que a periciada é portadora de Anemia Falciforme (CID D57.0), que lhe restringe a competência para realizar atividades do labor braçal.
O perito judicial atestou a existência de uma anormalidade de função fisiológica que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, caracterizando um impedimento de natureza física de longa duração, com início estimado aos quinze anos de idade da autora.
Embora o laudo mencione a possibilidade de otimização da capacidade laborativa para atividades passíveis de serem desenvolvidas mediante tratamento, tal constatação não descaracteriza a deficiência no contexto biopsicossocial, que vai além da mera incapacidade para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, os documentos dos autos são igualmente claros.
A petição inicial informa que, na época do requerimento administrativo (06/02/2019), a renda per capita da autora era de R$ 86,67.
O Laudo de Perícia Social corrobora a ausência de renda própria da autora e sua dependência financeira de familiares.
O laudo detalha as despesas mensais com aluguel e água (R$ 400,00), alimentos, materiais de higiene e limpeza, gás (R$ 140,00), luz (R$ 55,86) e medicações (R$ 183,20), totalizando um montante significativo de gastos essenciais.
A Lei nº 14.176/2021, ao alterar a LOAS, permitiu a flexibilização do critério de renda per capita para até 1/2 salário mínimo em casos de deficiência grave e comprometimento do orçamento familiar com gastos não cobertos pelo SUS.
No presente caso, a renda per capita da autora, mesmo sem a flexibilização, já se encontra abaixo do patamar de 1/4 do salário mínimo, e os gastos com saúde e a dependência de terceiros reforçam a situação de vulnerabilidade social, demonstrando que a autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, concluo que a parte autora preenche ambos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência: a condição de deficiência com impedimento de longo prazo, decorrente da Anemia Falciforme e suas consequências biopsicossociais, e a situação de miserabilidade, comprovada pela ausência de renda própria e pela insuficiência de recursos para prover sua subsistência e de sua família.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 06/02/2019, uma vez que os requisitos já estavam preenchidos àquela época, conforme a análise das provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à parte autora, Lorena Brito dos Santos Sena, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/02/2019 e DIP em 01/05/2025.
Sobre os valores atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito demonstrada, DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à implantação do benefício de prestação continuada em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a título de tutela antecipada.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
26/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA BRITO DOS SANTOS SENA - CPF: *82.***.*67-96 (AUTOR)
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23/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 23:12
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 16:58
Juntada de laudo de perícia social
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19/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:26
Juntada de contestação
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 13:42
Juntada de laudo de perícia médica
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16/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LORENA BRITO DOS SANTOS SENA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 10:21
Perícia agendada
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LORENA BRITO DOS SANTOS SENA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/07/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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