TRF1 - 1077955-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077955-70.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO NEGRAO TEANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORTE-CENTRO OESTE SR-V e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ROBERTO NEGRAO TEANI, contra ato atribuído ao ERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEABRECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR NORTE / CENTRO – OESTE - CENTRAL DE ANALISE DO INSS, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo.
Narra, em apertada síntese, que solicitou aposentadoria por idade, mas, até a presente data, não obteve resposta do INSS.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2176455372).
O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2178690463).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2180410839)).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2182062037). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. -
30/09/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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