TRF1 - 1006850-12.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VANDERLAN PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006850-12.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLAN PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAUREDISON DA SILVA LEITE - GO38067, CELIO FERREIRA FONSECA - GO31332 e TATIANA SAVIA BRITO AIRES DE PADUA - GO23410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por VANDERLAN PEREIRA DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS por meio da qual busca a revisão da RMI de seu benefício por incapacidade temporária, sob o argumento de que não se aplicam ao cálculo, no caso, as alterações advindas pela EC 103/2019, uma vez que o fato gerador do benefício (incapacidade) teria se dado em data anterior à citada reforma previdenciária.Requer, ainda, o pagamento das diferenças devidas.
O INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita (ID 2165489641).
Decido.
Da revisão da RMI A parte autora postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade temporária de que é titular (NB 646.316.120-2), sob a alegação de que devem ser aplicadas ao caso a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que foi reconhecida, administrativamente, a incapacidade em data anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, devendo ser aplicadas, portanto, especificamente, as regras constantes no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; Inicialmente, destaque-se que são incontroversos o direito à percepção do benefício por incapacidade temporária pela parte autora, a partir de 20/10/2023, sob o número NB 646.316.120-2, bem como a fixação da data do início da incapacidade em 13/08/2019, data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Colhe-se dos autos que a parte autora é titular de benefício por incapacidade temporária desde 1994, o qual foi cessado em perícia revisional em 20/09/2023, e novamente concedido em 20/10/2023, contudo, com alteração significativa do valor pago.
Com efeito, a lei que rege os benefícios previdenciários é sempre aquela da data em que foram preenchidos todos os requisitos para o benefício, ainda que o requerimento seja posterior, sob pena de violação ao direito adquirido.
Por exemplo: em caso de requerimento tardio, a parte perde as parcelas pretéritas anteriores ao requerimento, mas não o direito em si ao benefício conforme a RMI apropriada.
Neste sentido, observe-se o Enunciado nº 213 do Fonajef: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior." Como dito, no caso, foi reconhecida a incapacidade laborativa da parte autora em total e permanente da autora em 13/08/2019, portanto, não se aplica a nova forma de cálculo do salário de benefício imposta pela EC 103/2019, devendo, ser observada a legislação vigente à época do início da incapacidade 13/08/2019.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a: a) recalcular a RMI do benefício por incapacidade temporária da parte autora (NB nº 646.316.120-2), na forma do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, conforme fundamentação; b) pagar as diferenças encontradas entre a RMI efetivamente paga e aquela calculada de acordo com esta sentença desde 20/10/2023 até a véspera da efetiva revisão, atualizadas segundo os parâmetros acima expostos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para efetivar a revisão e apresentar os cálculos, conforme parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, vista à parte autora acerca dos cálculos pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo concordância, expeça-se a respectiva RPV.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 07:50
Juntada de manifestação
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22/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/11/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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