TRF1 - 1006461-58.2023.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RICARDO LUIS ALVES MOREIRA, LUCIANO ALVES MOREIRA, CASSIA SIMONE RAMOS HORA MOREIRA e PATRICIA GOUVEIA DA SILVA MOREIRA, na qual requer, preliminarmente, a suspensão da execução por força da liminar proferida na ação de nulidade contratual tombada sob número 0003352-97.2016.4.01.3311, bem como em face da LEI 13.340/2016 Sustentam ainda a nulidade formal das CDAs e a ilegalidade da cessão dos créditos à UNIÃO para cobrança por meio de execução fiscal.
A União se manifestou pela rejeição da exceção oposta e solicitou a penhora de ativos financeiros dos executados por intermédio do sistema BACENJUD.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Observo que o processo administrativo (PA n. 19930.107432/2019-96) apresentado pelos excipientes nos IDs n. 1796742676, 1796742677, 1796742678 e 1796742679 não constam da exordial, sendo, em verdade, objeto da Execução Fiscal n. 1006460-73.2023.4.01.3311.
Portanto, não há comunicação entre a Ação Anulatória referida pelos excipientes com os débitos executados nestes autos
Por outro lado, tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito.
No caso dos autos, os executados não trouxeram aos qualquer informação ou elemento indicando que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na referida legislação de regularização de dívidas.
Assim, o débito não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Nesse mesmo sentido, a seguinte jurisprudência do TRF da 4ª Região: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crédito decorrente de cédula rural possui natureza não-tributária, estando sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas, em razão do inadimplemento, não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento da última parcela, conforme originalmente previsto no título. 3.
Não tendo a União demonstrado o enquadramento da dívida e tão pouco a solicitação do mutuário, que sequer manifestou o intento de renegociar a dívida, nos termos do § 1º do art. 33 da Lei 11.775/08, não há falar em suspensão da prescrição com fundamento no § 5º do art. 8º da referida lei. (TRF4, AC 5023250-37.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/03/2020) II – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Examinando as informações e os documentos constantes dos autos, constato que a CDA exibida pela parte exequente preenche os requisitos exigidos em lei, havendo no seu texto, inclusive, a indicação da origem dos créditos cobrados, inviabilizando, portanto, qualquer possibilidade de prejuízo ao direito de defesa assegurado à excipiente.
Além disso, o art. 204 do CTN e o art. 3° da Lei 6.830/80 preceituam que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de qualquer fato capaz de conduzir à exoneração da excipiente quanto ao cumprimento das obrigações referidas pela exequente, deixo de acolher a alegação de irregularidade na CDA, pois não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos apresentados pela parte exequente.
III – DA LEGALIDADE DA CESSÃO DOS CRÉDITOS À UNIÃO PARA COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. ( REsp 1123539/RS , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) No mesmo sentido, recente julgado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (...) III - A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.123.539/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão segundo a qual MP 2.196-3/2001, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos titularizados pelo Banco do Brasil, sendo a execução fiscal o instrumento cabível para a respectiva cobrança, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em questão ( REsp 1.123.539/RS , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 1º/02/2010.) (...) ( AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).
DISPOSITIVO Desta forma, mantidas intactas as presunções de certeza e liquidez que militam em favor do título executivo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional, e determino a penhora on line dos ativos financeiros (contas e aplicações bancárias) vinculados somente aos executados acima referidos, através do Sistema BACENJUD, até do valor atualizado do crédito indicado pela parte exequente (art. 655-A, do CPC).
Note-se que a existência de garantia hipotecária não retira do credor a prerrogativa de perseguir o seu crédito por instrumentos mais efetivos e postos à sua disposição pela Lei n. 6.830/80.
Defiro o pleito formulado pela parte exequente, determinando a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", a respeito da existência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Constatada a existência, os mencionados ativos deverão ser tornados imediatamente indisponíveis até o valor total indicado na execução.
Na sequência, proceda-se à sua transferência para conta vinculada a este processo, a ser aberta à disposição deste juízo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Praticado o ato de constrição, a secretaria deverá adotar as providências para intimar a parte executada da penhora.
Na hipótese de ser tornada indisponível quantia irrisória em relação ao quantum executado, de modo a que não se justifique a continuidade da prática dos atos executivos, fica, de logo, determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade, devendo ademais, haver liberação imediata de numerários, quando houver constatação de bloqueio em excesso.
Manifeste-se a UNIÃO acerca da citação do ESPOLIO JOAO MOREIRA DO NASCIMENTO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo a localização de bens, determino, de logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com ressalva da faculdade da parte exequente de promover a respectiva movimentação a qualquer tempo.
Intime(m)-se.
Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal DURVAL CARNEIRO NETO 8ª Vara Federal/Execução Fiscal/SJBA -
20/06/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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19/06/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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