TRF1 - 1006026-31.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006026-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000081-53.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GOMES MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A e GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006026-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006026-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6.
Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia.
Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última.
Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 158894473, fls. 75/86) atestou que o autor é portador de hipertensão arterial e insuficiência cardíaca com angioplastia prévia (CIDS: I10 e I50).
A perita afirmou, ainda, que “não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial, apenas há redução da sua capacidade laborativa por doenças não ocupacionais.
Com restrições para levantamento de peso excessivo e esforços físicos intensos”.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade do autor para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor do autor.
Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006026-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA REVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para suas atividades habituais, afastando o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido.
Precedentes. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor do autor. 5.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator - 
                                            
31/03/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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