TRF1 - 1022748-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022748-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS RAINHA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PINHEIRO NELLY - RJ247324 e LUCAS VELOSO OLIVEIRA - RJ238754 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por VINÍCIUS RAINHA PACHECO em face da UNIÃO, objetivando a anulação de processo administrativo disciplinar militar (PATD nº 12/SIJ-COMPREP/2024), com fundamento na alegada prescrição administrativa e vícios formais no procedimento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da punição disciplinar imposta, consistente em 16 (dezesseis) dias de prisão, sob o argumento de que a sindicância foi concluída fora do prazo legal, em violação à ICA 111-2/2023, e que a manutenção da sanção representa risco de dano irreparável à sua carreira e dignidade.
A inicial foi instruída com documentos.
A União apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contagem dos prazos, considerando os dias sem expediente administrativo na Organização Militar (quartas-feiras), conforme previsto na ICA 111-2/2023, a tempestividade do pedido de prorrogação da sindicância, a ausência de prejuízo à ampla defesa, afastando a alegação de nulidade, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de demonstração de abalo concreto à honra ou imagem do autor, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2176606418.
Contestação apresentada no ID 2185888923. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A alegação de prescrição administrativa, embora relevante, demanda análise aprofundada de prova documental e interpretação normativa, especialmente quanto à contagem dos prazos à luz da ICA 111-2/2023 e da rotina administrativa da Organização Militar.
A União, em sua contestação, apresentou fundamentação plausível e documentos que indicam a observância dos prazos regulamentares, inclusive com exclusão de dias sem expediente administrativo, o que afasta, ao menos em sede de tutela, a verossimilhança inequívoca da tese autoral.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano irreparável.
A pena de prisão disciplinar, segundo consta, já foi cumprida ou está em vias de cumprimento, não havendo nos autos comprovação de que sua execução seja iminente a ponto de comprometer o resultado útil do processo.
Ressalte-se que, em caso de procedência da ação, é plenamente possível a anulação do ato administrativo e a reparação dos efeitos eventualmente indevidos, inclusive com indenização, se for o caso.
Por fim, prevalece, neste momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova robusta, a ser produzida no curso do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/03/2025 07:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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