TRF1 - 1000957-06.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 22:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            07/07/2025 18:45 Juntada de Informação 
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                                            05/07/2025 01:15 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/06/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 08:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 11:10 Juntada de recurso inominado 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000957-06.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, frentista, atendente de locadora, porteiro, vendedor ambulante, serviços gerais, alegando incapacidade decorrentes de diversas doenças, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
 
 Decido.
 
 O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
 
 A aposentadoria incapacidade permanente,
 
 por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
 
 São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
 
 Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
 
 Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
 
 Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2178341515).
 
 No tocante à impugnação (ID 2180960604 e 2182662859), não assiste razão à parte autora.
 
 Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
 
 Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
 
 Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
 
 Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
 
 Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
 
 Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
 
 Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
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                                            21/05/2025 15:31 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/05/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:31 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/05/2025 15:31 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/05/2025 15:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/04/2025 09:26 Juntada de manifestação 
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                                            08/04/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 11:03 Juntada de impugnação 
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                                            26/03/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 07:56 Juntada de exame médico 
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                                            25/03/2025 13:17 Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO 
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                                            25/03/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 09:02 Juntada de laudo de perícia médica 
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                                            15/03/2025 08:30 Juntada de manifestação 
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                                            11/03/2025 01:07 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 17:44 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 05/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 19:44 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 19:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            21/02/2025 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 19:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/02/2025 19:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 12:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/02/2025 02:38 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            18/02/2025 19:09 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO 
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                                            18/02/2025 19:09 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            15/02/2025 14:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/02/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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