TRF1 - 1009549-13.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:15
Juntada de Informação
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03/06/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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31/05/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009549-13.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO - BA16304 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr.
Antônio Inez dos Santos, ocorrido em 24/11/2014.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Para a percepção do benefício pleiteado, a Lei n.º 8.213/91 elenca os requisitos necessários, quais sejam: a condição de segurado do falecido pelo período mínimo de 18 meses anteriores ao óbito; ser a parte requerente dependente; e ter ocorrido o evento social protegido pela Previdência Social, no caso, o óbito.
No caso vertente, o óbito do instituidor está comprovado no evento 1892378151.
A qualidade de dependente da autora está comprovada, uma vez que possuem filhos em comum, a autora foi a declarante do óbito e a parte era casa com o falecido, conforme certidão de casamento do evento 1892378149.
Assim, o cerne da controvérsia diz respeito apenas na qualidade de segurada especial do instituidor.
A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Embora não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014) Como prova da qualidade de trabalhadora rural do pretenso instituidor da pensão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação do falecido como lavrador, CTPS do falecido com vários vínculos de trabalho urbano após a celebração do casamento, comprovante de endereço em zona urbana, declaração de ITRs em nome de terceiros.
No caso concreto, constata-se a ineficácia dos documentos apresentados pela autora para a comprovação do efetivo labor do falecido como trabalhador rural em regime de economia familiar, no momento de sua morte.
No presente caso, observo que não há prova da qualidade de segurado especial do falecido em regime de economia familiar, ou seja, não ficou demonstrado nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola.
Destaco, neste ponto, os vínculos urbanos anteriores do falecido descaracterizam o regime de economia familiar ou a continuidade do labor rural principal.
Ademais, não ficou comprovado o retorno ao trabalho rural após o encerramento dos vínculos urbanos.
O endereço urbano na certidão de óbito e, notadamente, a própria qualidade da autora como trabalhadora urbana aposentada desde 2017, afasta a configuração do regime de economia familiar com o falecido ao tempo do óbito ou imediatamente antes.
Não existindo provas materiais capazes de demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, inviável se mostra a concessão da pensão por morte ora requerida.
Desta forma, considerando a orientação emanada da súmula 149 do STJ, de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, entendo que não faz jus a requerente ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juíza Federal -
19/05/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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08/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:35
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:02
Juntada de contestação
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23/05/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:05
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:32
Juntada de contestação
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06/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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05/01/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/11/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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