TRF1 - 1011512-08.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011512-08.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO AUGUSTO AYRES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, NB 553.174.958-5, convertida em auxílio por incapacidade permanente, NB 631.738.627-0, desde 17/02/2020, por considerar que a incapacidade definitiva era anterior à data da reforma previdenciária (13/11/2019) e que houve erro administrativo ao considerá-la apenas a partir de 2020, o que reduziu o valor de sua aposentadoria por invalidez.
Declaro a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A parte autora recebia auxílio-doença desde 10/09/2012 (id 1222307784) e realizou diversas perícias médicas perante a autarquia, nos anos de 2012, 2013, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, (id 1222307782), em que todas constataram haver incapacidade para o trabalho.
Todavia, os laudos periciais juntados não deixam claro o momento a partir do qual ficou constatado que o autor estava definitivamente incapaz para o trabalho.
Sendo assim, foi realizada nova prova pericial e, de acordo com o laudo (id 1681370986), o autor estava parcial e temporariamente incapaz de exercer atividades entre os anos de 2012 e 2014 e, a partir desta data, houve a evolução da doença e a necessidade de novas amputações, o que causou a incapacidade total e definitiva para as atividades laborais.
O INSS ofereceu proposta de acordo, desde a DIB em 17/02/2020 (id 1802750187).
A parte autora ofereceu contraproposta para a revisão a partir da constatação da incapacidade permanente em 2014 (id 1805186192), mas não houve manifestação da parte ré a respeito.
Antes da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), ocorrida em 2019, a renda inicial para aposentadoria por incapacidade permanente era de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Porém, a reforma trouxe nova forma de cálculo, com base em 60% do salário de benefício com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição, com o cálculo baseado em 100% dos salários de contribuição, sem descarte dos 20% menores.
A mudança acarreta a diminuição dos benefícios para pessoas que se aposentarem após 2019.
No caso em tela, tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Existe jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRAS DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em data anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. (AG – Agravo de Instrumento nº 5025185-63.2024.4.04.0000/TRF4) Ainda, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Considerando que o perito judicial não fixou o dia e o mês do início da incapacidade permanente, entendo razoável utilizar como data do início da incapacidade o dia 04/05/2016 (data do primeiro laudo de perícia administrativa após o ano de 2014, em que ficou constatada a existência da incapacidade, pois a última perícia havia sido realizada em 2013 – id 1222307782 – fl. 05).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio por incapacidade permanente, NB 631.738.627-0, e pagar ao autor, a partir da DIB (04/05/2016), observada a prescrição quinquenal, a complementação dos respectivos valores recebidos a menor, abatendo-se eventuais correções pagas administrativamente, com data do início do pagamento administrativo no dia primeiro deste mês (DIP), pagando-lhe, as diferenças de valores, com incidência de juros e correção, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado das parcelas vencidas, uma vez que o feito tramitou por período razoável, se considerado o tempo médio de tramitação e envolveu complexidade mediana para a espécie (NCPC, art. 85, § 2º e § 3º, I).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar cálculos no prazo de 30 dias.
Apresentados, intime-se a parte autora para falar em 15 dias, sob pena de concordância tácita.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento, intimando-se as partes; oportunamente, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA. PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/07/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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