TRF1 - 1019254-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
-
17/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:38
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1019254-98.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA RITA DOS SANTOS MENDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período especial (DER: 30/11/2023).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconizam o Enunciado nº 12 do TST, a Súmula nº 225 do STF e a Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material do serviço prestado, somente sendo ilidida por demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali lançadas, ônus a cargo do INSS.
Com efeito, os artigos 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar o fato impeditivo ou extintivo do autor.
Registre-se que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, sob a fiscalização do INSS (art. 30, I, “b”, da Lei nº. 8.212/91), cuja irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado, parte hipossuficiente na relação trabalhista, imbuído na fidúcia acerca das obrigações patronais.
Nesse sentido: AC 0017737-45.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016.
No caso dos autos, não deve ser reconhecido o vínculo de trabalho com a empresa PLANTÃO ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, de 04/03/1990 a 02/07/2001.
A despeito da anotação na CTPS, constata-se que as contribuições no CNIS somente foram registradas a partir de 04/03/1995, e que as anotações trabalhistas, como alterações salariais, concessões de férias e contribuições sindicais, apenas aparecem a partir de 1996, inexistindo registros que comprovem a efetiva prestação laboral entre 1990 e 1995.
Ademais, a CTPS apresentada encontra-se em mau estado de conservação, com ausência da fotografia de identificação, o que compromete sua força probatória.
Do mesmo modo, não se reconhece o vínculo com a ESSENCIAL ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA até 30/09/2008, como pretende a autora.
Observa-se que tanto o CNIS quanto os registros anotados na CTPS (férias, contribuições sindicais e alterações salariais) encerram-se no ano de 2004, não havendo qualquer elemento documental contemporâneo que comprove a continuidade do vínculo até 2008.
A ausência de registros em sistema oficial e a descontinuidade dos registros trabalhistas na CTPS tornam inviável a contabilização do período posterior a 2004 como tempo de contribuição.
Assim, reconhece-se apenas parcialmente os referidos períodos de trabalho, limitando-se ao que efetivamente consta no CNIS.
Em relação à PLANTÃO ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, admite-se o vínculo de 04/03/1995 a 30/04/2000, período no qual há registro contínuo de contribuições previdenciárias.
Do mesmo modo, com relação à ESSENCIAL ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, reconhece-se o vínculo de 01/07/2003 a 31/05/2004, por haver coincidência entre os registros da CTPS e os dados do CNIS nesse intervalo.
Desse modo, com a exclusão dos períodos mencionados, o tempo de contribuição da parte autora perfaz o total de 20 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição, computadas todas as contribuições comprovadas nos autos através da CTPS e CNIS (demonstrativo anexo), tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada.
Portanto, não atingido o tempo mínimo, a parte autora não faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada na DER de 30/11/2023, sendo prescindível a análise acerca do enquadramento em regra de transição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA DOS SANTOS MENDES - CPF: *70.***.*84-00 (AUTOR)
-
19/05/2025 12:39
Juntada de consulta
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 14:28
Juntada de impugnação
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:13
Juntada de contestação
-
12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 16:58
Juntada de documentos diversos
-
04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/09/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066843-41.2023.4.01.3400
Laura Lima Santos
Uniao Federal
Advogado: Alfredo Carneiro dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 16:45
Processo nº 1025254-22.2021.4.01.3600
Sandoval Alves Santana
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Aliciane Leticia Sulzbacher Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2021 11:48
Processo nº 1001957-38.2025.4.01.3602
Sergio Bezerra Felizatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 12:04
Processo nº 1039227-75.2024.4.01.3200
Rosely Aparecida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdeir Costa do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:10
Processo nº 1000550-36.2025.4.01.0000
Vitoria Emanuelle Moreira Leite Mororo
Ipe Educacional LTDA
Advogado: Maria Clara Magalhaes Fortes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:42