TRF1 - 1004380-11.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 15:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            10/07/2025 15:56 Juntada de Informação 
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                                            10/07/2025 01:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 00:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 17:57 Juntada de recurso inominado 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004380-11.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDETE VIEIRA DA COSTA JAQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA - GO71531 e ALINE NUNES PEREIRA - GO71828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Desnecessária a realização de Audiência de Instrução e julgamento no caso em tela.
 
 A autora cumpriu o requisito etário em 07/01/2024 (55 anos), de forma que o período de carência a ser analisado é de 2009 a 2024.
 
 O CNIS da autora aponta que no momento do cumprimento do requisito etário ela estava realizando labor urbano como lavadora de veículos, tendo o último labor rural no CNIS se finalizado em 12/2013 (trabalhadora empregada no cultivo de árvores frutíferas).
 
 A CTPS da autora corrobora o CNIS ao demonstrar o labor urbano na empresa Primeira Classe Transportes LTDA com contrato em vigor na data do implemento do requisito etário conforme CNIS juntado no Processo Administrativo.
 
 Ao ser versar sobre a carência para o benefício da aposentadoria por idade a Súmula 54 da traz que: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
 
 Apesar do TEMA 301 da TNU permitir o tempo intercalado de trabalho rural para fins de carência, é necessário que no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo a parte autora ostente tal condição conforme TEMA 642 do STJ abaixo transcrito: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
 
 Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
 
 A autora não tem direito à aposentadoria rural por idade por não estar no labor rural no momento do cumprimento do requisito etário.
 
 Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria híbrida nesse momento por não ter idade suficiente para esse benefício.
 
 Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, Julgo Improcedente o Pedido.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
 
 Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
 
 Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
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                                            27/05/2025 13:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/05/2025 13:45 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/05/2025 11:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/05/2025 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/05/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 11:25 Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO. 
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                                            14/04/2025 09:53 Juntada de manifestação 
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                                            11/04/2025 17:54 Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO. 
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                                            11/04/2025 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/04/2025 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 11:52 Juntada de petição intercorrente 
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                                            27/03/2025 13:51 Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO. 
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                                            27/03/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 16:14 Juntada de contestação 
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                                            12/02/2025 12:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 16:04 Juntada de petição intercorrente 
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                                            04/01/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/01/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/01/2025 09:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            10/12/2024 10:47 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO 
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                                            10/12/2024 10:47 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            10/12/2024 01:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/12/2024 01:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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