TRF1 - 1009090-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:37
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009090-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSELI MENDES DE CARVALHO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 645.585.924-7 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário Restabelecimento a partir de 01/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 30/04/2024) DIP 01/05/2025 DCB 120 dias DA IMPLANTAÇÃO - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 645.585.924-7), a partir de 01/11/2024, com DIP em 01/05/2025 e DCB em (120 dias a contar da data da implantação); b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSELI MENDES DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: *70.***.*94-04 (AUTOR)
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25/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009090-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSELI MENDES DE CARVALHO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia (item 8 da proposta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 26 de maio de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:06
Juntada de manifestação
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25/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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25/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:06
Juntada de manifestação
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06/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:21
Juntada de contestação
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20/09/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/07/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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