TRF1 - 1096425-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1096425-86.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA RODRIGUES FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de demanda ajuizada por Maria Eduarda Rodrigues Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que, embora se encontre desempregada desde novembro de 2021, manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até o nascimento de seu filho, ocorrido em 04/07/2023.
Argumenta que o indeferimento administrativo do benefício, fundado na ausência de carência mínima de contribuições, é indevido, tendo em vista que, à época do parto, ainda se encontrava dentro do período de graça legalmente assegurado.
A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao benefício de salário-maternidade na condição de segurada desempregada, contribuinte individual, com alegado vínculo encerrado em 2021 e contribuição posterior realizada em 06/2022, sendo o parto ocorrido em 04/07/2023.
O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de carência mínima de dez contribuições mensais, conforme previsão do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.110, declarou inconstitucional tal exigência no caso de seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas, por afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Portanto, não é exigível que a autora comprove número mínimo de contribuições mensais para fins de concessão do benefício.
Passa-se à verificação do cumprimento dos requisitos objetivos e legais para a concessão do salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no parto, desde que presente a qualidade de segurada.
O CNIS e a CTPS digital da autora demonstram que houve vínculo empregatício até 03/11/2021 e, posteriormente, foi efetuada contribuição previdenciária como contribuinte individual no mês de junho de 2022.
Diante disso, à data do parto (04/07/2023), estava vigente o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que assegura a manutenção da qualidade de segurada.
Além disso, está devidamente comprovado nos autos o evento gerador do benefício, qual seja, o nascimento do filho Levi Rodrigues Xavier em 04/07/2023, conforme certidão de nascimento acostada.
Verifica-se, portanto, o cumprimento integral dos requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: a existência de filiação ao RGPS, a qualidade de segurada na data do parto, e a ocorrência do fato gerador, sendo inexigível a carência, conforme entendimento firmado pelo STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora pelo período legal de 120 dias, a contar de 04/07/2023.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas devidas.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/09/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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