TRF1 - 1002337-13.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 14:05
Juntada de ciência
-
23/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 12:59
Expedição de Documento RPV.
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16/08/2025 15:27
Juntada de declaração
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15/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:55
Juntada de cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:39
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 16:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 09:24
Juntada de outras peças
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03/06/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002337-13.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO GARCIA DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PR122467 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada com o fim de obter a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar diferenças de verbas de auxílio-fardamento, pagas a menor em razão de regulamentação infralegal.
Argumenta a parte autora, que o Decreto nº. 4.307/02, que regulamentou a MP nº 2.215-10/2001, extrapolou o limite regulamentar ao inovar na ordem jurídica, restringindo direito expressamente previsto em Lei, stricto sensu. É o breve relato.
Passo ao mérito.
II Assiste razão ao demandante, uma vez que não cabe ao Poder Executivo, por meio de norma regulamentar, criar ou restringir direitos sem embasamento legal.
No caso concreto, a MP 2.215-10/2001 não previu qualquer exceção ao recebimento integral da verba destinada à aquisição de fardamento do militar, portanto, o Decreto 4.307/02 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir tal direito, exigindo para o recebimento integral do auxílio-fardamento o interstício mínimo de um ano desde a última concessão.
O condicionamento de tempo para o recebimento de valores a título de auxílio-fardamento não pode ser estabelecido em decreto, visto não se tratar de mera regulamentação, mas de uma condição que restringe vantagem de cunho indenizatório, devendo, portanto, ser prevista em lei.
Ademais, como dito, trata-se de verba indenizatória, logo, reduzir o numerário meramente pela ausência de transcurso temporal mínimo importaria em atribuir ao servidor, injustificadamente, parte do ônus financeiro decorrente da promoção.
Logo, se a lei não determinou lapso temporal para o percebimento do auxílio-fardamento, não cabe ao Executivo fixar, pois é vedado ao intérprete restringir ou ampliar direito quando assim não o fez o legislador.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização – TNU, ao julgar o Tema Representativo da Controvérsia nº. 212, firmou a seguinte Tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.” Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento integral da verba indenizatória ora pleiteada.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO no pagamento da diferença entre o que foi efetivamente pago a título de auxílio-fardamento e o soldo integral do postulante, à época do recebimento, acrescido de correção monetária, a contar de quando a verba deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda e descontadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente a idêntico título.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a remuneração da parte autora infirma sua declaração de hipossuficiência.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a UNIÃO para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela parte ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO GARCIA DE MELLO - CPF: *37.***.*81-53 (AUTOR)
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26/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:27
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:21
Juntada de comprovante (outros)
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27/04/2025 09:36
Juntada de resposta
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25/03/2025 14:27
Juntada de comprovante (outros)
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25/03/2025 14:26
Juntada de documentos diversos
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25/03/2025 14:25
Juntada de comprovante (outros)
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23/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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19/03/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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