TRF1 - 1001757-88.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 09:57 Transitado em Julgado em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:22 Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO SAMPAIO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 16:21 Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO SAMPAIO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:30 Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025. 
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                                            13/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1001757-88.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: EDINALDO CARDOSO SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
 
 Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
 
 Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
 
 Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
 
 Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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                                            21/05/2025 15:11 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/05/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 15:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:11 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/05/2025 15:11 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/05/2025 15:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/05/2025 21:19 Juntada de pedido de desistência da ação 
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                                            28/04/2025 06:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 06:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 22:36 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/04/2025 22:36 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            25/04/2025 22:36 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            24/04/2025 16:34 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 
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                                            24/04/2025 16:34 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            24/04/2025 11:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/04/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 11:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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